Foi publicado no D.R. nº 62, 1ª série, o Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, que entrou em vigor no passado dia 28 de Junho. Este diploma procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio.
O presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos já iniciados à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo da salvaguarda dos actos já praticados.
Das alterações ao citado regime jurídico, sublinham-se as efectuadas, a nível da simplificação dos procedimentos que visam constituir uma nova forma de controlo por parte da Administração.
Procede-se à clarificação e actualização de alguns preceitos, remissões e conceitos; Elimina-se a exigência de aplicação do procedimento de controlo prévio de licença a operações urbanísticas realizadas em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, passando agora a poder seguir o regime da comunicação; Estabelece-se a isenção de controlo prévio da instalação de painéis solares fotovoltaicos e de geradores eólicos, bem como de colectores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias tendo por objectivo a simplificação da instalação, acesso e utilização das energias renováveis; Reforça-se a responsabilidade dos intervenientes consagrando a dispensa da consulta, aprovação ou parecer, por entidade interna ou externa aos municípios dos projectos das especialidades e outros estudos, dispensando, igualmente, a realização de vistoria, pelo município ou por entidade exterior, sobre a conformidade da execução dos projectos das especialidades e outros estudos com o projecto aprovado ou apresentado quando os respectivos projectos sejam acompanhados, em ambos os casos, por termo de responsabilidade subscrito por técnico autor do projecto legalmente habilitado; Clarifica-se a possibilidade do presidente da câmara municipal delegar a competência para a rejeição da comunicação prévia nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais; Esclarece-se qual o efeito da falta de determinação da realização de vistoria; Clarifica-se que a titularidade do título da utilização dos imóveis se transfere automaticamente com a transferência da propriedade dos mesmos; Introduz-se um regime excepcional que estende os prazos para apresentação de requerimento de emissão de título de operação urbanística, de execução de obras e de caducidade.
Para efeitos deste diploma, devem considerar-se as definições descritas no artigo 2º, nomeadamente as a seguir indicadas, com vista à observância das correspondentes formalidades legais.
«Edificação» a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
«Obras de construção» as obras de criação de novas edificações;
«Obras de ampliação» as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
«Obras de alteração» as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;
«Obras de conservação» as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
«Obras de urbanização» as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;
«Operações de loteamento» as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento.
«Operações urbanísticas»
De controlo prévio depende a realização de “operações urbanísticas” que consistem nas operações materiais de urbanização, de edificação, utilização dos edifícios ou do solo desde que, neste último caso, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água, sendo que o controlo prévio pode revestir as modalidades de licença, de comunicação prévia ou de autorização de utilização.
O artigo 4º deste diploma estabelece o âmbito do controlo prévio, nas respectivas modalidades, a que fica sujeita a realização de operações urbanísticas.
Nesta conformidade estão sujeitas:
- a licença administrativa as obras e as operações referidas no seu nº 2, cuja concessão é da competência da câmara municipal
- a comunicação prévia as obras, as zonas e as áreas descritas no seu nº 4, cuja concessão é da competência do presidente da câmara.
- a autorização a utilização de edifícios ou suas fracções, bem como as alterações da utilização dos mesmos (nº 5), cuja concessão é da competência do presidente da câmara.
No que respeita a formas de procedimento a que obedece o controlo prévio das operações urbanísticas, são as previstas nos artigos 8º a 40º devendo ainda ser observadas as condições especiais de licenciamento previstas nos artigos 41º a 66º.
Estabelece o artigo 6º que, isentas de controlo prévio, sem prejuízo do disposto na alínea d) do nº 2 do artigo 4º, ou seja, das obras de reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como dos imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração exterior ou demolição de imóveis situados em zonas de protecção de imóveis classificados ou em vias de classificação, estão:
- As obras de conservação;
- As obras de alteração no interior de edifícios ou suas fracções que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade;
- As obras de escassa relevância urbanística (as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacto urbanístico);
- Os destaques referidos nos nºs 4 e 5 do artº 6º.;
O disposto neste artigo 6º não isenta a realização das operações urbanísticas nele previstas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de planos municipais ou especiais de ordenamento do território, de servidões ou restrições de utilidade pública, as normas técnicas de construção, as de protecção do património cultural imóvel, e a obrigação de comunicação prévia nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março, que estabelece o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.
A certidão emitida pela câmara municipal, comprovativa da verificação dos requisitos do destaque, constitui documento bastante para efeitos de registo predial da parcela destacada.
Sobre o pedido de informação prévia, estabelece o artigo 14º que qualquer interessado pode pedir à câmara municipal, a título prévio, informação sobre a viabilidade de realizar determinada operação urbanística ou conjunto de operações urbanísticas directamente relacionadas, bem como sobre os respectivos condicionamentos legais ou regulamentares, nomeadamente relativos a infra-estruturas, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, índices urbanísticos, cérceas, afastamentos e demais condicionantes aplicáveis à pretensão.
Por sua vez, a informação prévia favorável vincula as entidades competentes na decisão sobre um eventual pedido de licenciamento ou apresentação de comunicação prévia da operação urbanística que respeita.
As operações urbanísticas objecto de licenciamento são tituladas por alvará, cuja emissão é condição de eficácia da licença. A admissão de comunicação prévia das operações urbanísticas é titulada pelo recibo da sua apresentação acompanhado do comprovativo da admissão nos termos do artigo 36º. A autorização de utilização dos edifícios é titulada por alvará.
Sobre o dever de conservação é referido que as edificações devem ser objecto de obras de conservação pelo menos uma vez em cada período de oito anos, devendo o proprietário, independentemente desse prazo, realizar todas as obras necessárias à manutenção da sua segurança, salubridade e arranjo estético, sem prejuízo da câmara municipal poder, a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a execução de obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade ou à melhoria do arranjo estético. E, quando o proprietário não iniciar as obras que lhe sejam determinadas ou não as concluir dentro dos prazos que para o efeito lhe forem fixados, pode a câmara municipal tomar posse administrativa do imóvel para lhes dar execução imediata.
O Dec.-Lei 555/99 de 16/12 é republicado no anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Nota: A matéria explanada não dispensa a leitura dos respectivos diplomas legais.