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Alteração das regras de sequencialidade dos apoios à manutenção dos postos de trabalho

18 novembro 2020

Foi hoje publicado o Decreto-Lei n.º 98/2020, que altera as regras de sequencialidade dos apoios  à manutenção dos postos de trabalho (apoio extraordinário à retoma progressiva de actividade, incentivo extraordinário à normalização de actividade, e lay off regulado no Código de trabalho)

Principais alterações:

  • Os empregadores que, até 31 de Outubro de 2020, tenham requerido o incentivo extraordinário à normalização de actividade podem, até 31 de Dezembro de 2020, desistir desse apoio e aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva de actividade, sem necessidade de devolução dos montantes já recebidos naquele âmbito.

Recordamos que o incentivo extraordinário à normalização da actividade empresarial foi o apoio no valor de uma RMMG (635 euros) por trabalhador abrangido, pago de uma só vez; ou no valor de duas RMMG (1.270 euros) por trabalhador abrangido, pago de forma faseada ao longo de seis meses.

Por sua vez, o apoio extraordinário à retoma progressiva de actividade abrange, actualmente, as empresas com quebras de facturação iguais ou superiores  a  25%, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, face ao mês homólogo do ano anterior ou face à média mensal dos dois meses anteriores a esse período.

  • Os empregadores que tenham recorrido à aplicação das medidas de redução ou suspensão previstas no Código do Trabalho (lay off “tradicional”), e pretendam aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva de actividade, deixam de ficar sujeitos ao prazo que limita o recurso a [novas] medidas de redução ou suspensão, a que alude o artigo 298.º -A do Código do Trabalho (nos termos do qual, o empregador só pode recorrer novamente à aplicação de medidas de redução ou suspensão depois de decorrido um período de tempo equivalente a metade do período anteriormente utilizado, podendo ser reduzido por acordo com os trabalhadores abrangidos ou as suas estruturas representativas)

 

O Decreto-Lei n.º 98/2020 de 18.11 entra em vigor no dia seguinte, 19 de Novembro de 2020.

 

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