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Diferimento de Obrigações Fiscais relativas ao primeiro semestre de 2021

17 dezembro 2020

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 103-A/2020 de 2020-12-15, que cria um regime complementar de diferimento de obrigações fiscais relativas ao primeiro semestre de 2021:

Assim:

I - No primeiro semestre de 2021, para os sujeitos passivos abrangidos pelo regime trimestral de IVA, que tenham obtido um volume de negócios até (euro) 2 000 000,00 em 2019, ou, ainda, que tenham iniciado ou reiniciado a actividade a partir de 1 de Janeiro de 2020, inclusive, o pagamento pode ser feito:

  • Até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou

b) Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a (euro) 25,00, sem juros.

Os referidos sujeitos passivos abrangidos devem ainda, cumulativamente, declarar e demonstrar uma diminuição da facturação comunicada através do e-factura de, pelo menos, 25% na média mensal do ano civil completo de 2020 face ao período homólogo do ano anterior.

A demonstração da diminuição da facturação deve ser efectuada por certificação de contabilista certificado.

Quando a comunicação dos elementos das facturas através do e-factura não reflicta a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas a transmissão de bens e prestações de serviços referentes aos períodos em análise, a aferição da quebra de facturação deve ser efectuada com referência ao volume de negócios, sendo igualmente exigível, neste caso, a respectiva certificação de contabilista certificado.

Quando os sujeitos passivos não disponham nem devam dispor de contabilidade organizada, a certificação de contabilista certificado pode ser

substituída, mediante declaração do requerente, sob compromisso de honra.

II. No primeiro semestre de 2021, para os sujeitos passivos abrangidos pelo regime mensal de IVA  o pagamento pode ser feito:

a) Até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou

b) Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a (euro) 25,00, sem juros.

Os pedidos de pagamentos em prestações mensais são apresentados por via electrónica, até ao termo do prazo de pagamento voluntário, e não dependem da apresentação de quaisquer garantias.

Continuam a aplicar-se as regras definidas recentemente pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais (SEAAF), que determinou recentemente que o calendário fiscal do resto do ano e de parte de 2021 seria flexibilizado.

Assim, e relativamente ao IVA:
- regime mensal: as declarações a entregar em Dezembro de 2020, e em Janeiro, Fevereiro, Março, Abril e Maio de 2021 podem ser submetidas até dia 20 de cada mês (e não dia 10, como legalmente consagrado);
- regime trimestral: as declarações a entregar em Fevereiro e Maio de 2021 podem igualmente ser submetidas até dia 20 de cada mês (o prazo legal é dia 15);
- a entrega do imposto exigível que resulte das declarações periódicas referidas pode ser efectuada até dia 25 de cada mês, em qualquer dos referidos regimes de IVA (os prazos terminavam no dia 15, para o regime mensal, e 20 para o regime trimestral).

Nos termos, ainda, do despacho n.º 437/2020.XXII do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, que prorroga os prazos das declarações do IVA e define o calendário das declarações fiscais anuais a entregar em 2021:

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/Despachos_SEAF/Documents/Despacho_SEAAF_437_2020_XXII.pdf

  • A declaração IES/DA será entregue nos mesmos moldes que no presente ano, sendo o formulário disponibilizado a partir do dia 1 de Janeiro de 2021;
  • A declaração modelo 10 do IRS pode ser submetida até ao dia 25 de Fevereiro;
  • Os inventários continuam a ser comunicados sem serem valorizados, tal como no presente ano;
  • A declaração modelo 22 será disponibilizada a partir do dia 1 de Março e deverá ser entregue até ao dia 31 de Julho;
  • Continuarão a ser aceites até 31 de Março as facturas em PDF, considerando-se facturas electrónicas para todos os efeitos fiscalmente previstos.
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