RESOLUÇÃO ALTERNATIVA DE LITÍGIOS DE CONSUMO (RAL)
17 maio 2016
De acordo com a Lei 144/2015, de 8 de Setembro, os fornecedores de bens ou prestadores de serviços estabelecidos em território nacional passam a ter o dever de informar os consumidores relativamente às entidades de RAL disponíveis ou a que se encontram vinculados por adesão ou por imposição legal, devendo ainda informar qual o sitio electrónico na internet das mesmas.
Assim e por forma a que possam cumprir a lei em vigor a União envia, em ficheiro, cartaz/informação (para a Área Metropolitana de Lisboa) que, se assim o entenderem, poderão imprimir e colocar em sitio visível.