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Gabinete Jurídico

Durante o segundo semestre de 2014, vigoram as seguintes taxas supletivas de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, de acordo com o Aviso n.º 8266/2014, da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças: http://dre.pt/pdf2sdip/2014/07/135000000/1832218322.pdf

  • 7,15%, a taxa supletiva de juros de mora relativa a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, nos termos do § 3º do artigo 102º do Código Comercial
  • 8,15%, a taxa supletiva de juros de mora relativa a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, nos termos do § 5º do artigo 102º do Código Comercial e do DL 62/2013, de 10/05

O Decreto-Lei 62/2013, em vigor desde 01.07.2013, aplica-se a todas as transacções comerciais, quer as estabelecidas entre empresas, incluindo profissionais liberais, quer entre empresas e entidades públicas, apenas não se aplicando às transacções com os consumidores, aos juros relativos a outros pagamentos (como os efectuados em matéria de cheques e letras, ou a título de indemnização por perdas e danos efectuados ou não por seguradoras) e às operações de crédito bancário.

Aos contratos celebrados antes de 01.07.2013 continua a aplicar-se o Decreto-Lei 32/2013, de 17 de Fevereiro, sendo-lhes aplicável a taxa de 7,15%.

O DL 62/2013 veio ainda permitir ao credor o direito de cobrar e receber do devedor que se atrase no pagamento, para além dos juros de mora, uma indemnização de valor não inferior a € 40,00, sem necessidade de interpelação, pelos custos administrativos internos de cobrança da dívida, sem prejuízo do direito a provar que suportou custos razoáveis que excedem aquele montante, nomeadamente com o recurso a advogado, solicitador ou agente de execução, e exigir do devedor indemnização superior.