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Isenção do IVA

7 junho 2021

Prorrogada até 31.12.2021 a isenção de imposto sobre o valor acrescentado para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos da pandemia da doença COVID-19, prevista na Lei n.º 13/2020 de 07.05.

 

A Lei n.º 13/2020 de 07.05 estabeleceu uma isenção do IVA para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens que reúnam as seguintes condições:

a) Constem do anexo à Lei;

b) Destinem-se a uma das seguintes utilizações:

i) Distribuição gratuita, pelas entidades referidas na alínea d), às pessoas afectadas pelo surto de COVID -19 ou expostas a esse risco, bem como às pessoas que participam na luta contra a COVID -19;

ii) Tratamento das pessoas afectadas pelo surto de COVID -19 ou na sua prevenção, permanecendo propriedade das entidades a que se refere a alínea d);

c) Satisfaçam as exigências impostas pelos artigos 52.º, 55.º, 56.º e 57.º da Directiva 2009/132/CE do Conselho, de 19 de Outubro de 2009 (https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32009L0132&from=hr)

d) Sejam adquiridos por uma das seguintes entidades:

i) O Estado, as regiões autónomas ou as autarquias locais, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, incluindo os institutos públicos;

ii) Os estabelecimentos e unidades de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde (SNS), incluindo as que assumem a forma jurídica de entidades públicas empresariais;

iii) Outros estabelecimentos e unidades de saúde do sector privado ou social, desde que inseridos no plano nacional do SNS de combate à COVID -19, tendo para o efeito contratualizado com o Ministério da Saúde essa obrigação, e identificados em lista a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e do trabalho, da solidariedade e da segurança social;

iv) Entidades com fins caritativos ou filantrópicos, aprovadas previamente para o efeito e identificadas em lista a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e do trabalho, da solidariedade e da segurança social.

Nestas situações, as facturas, emitidas nos termos do Código do IVA, que titulem as transmissões de bens isentas nos termos supra devem fazer menção à presente lei, como motivo justificativo da não liquidação de imposto.

Procedimentos de facturação da aplicação da isenção de IVA prevista para as transmissões onerosas de bens necessários para o combate à COVID-19 ? Artigo 2º da Lei nº 13/2020, de 7 de Maio ? parecer OCC:

https://www.occ.pt/fotos/editor2/covid_isencao_iva.pdf

 

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