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Notícias e Eventos

Notícias

Medidas de apoio às empresas no âmbito da pandemia COVID-19

22 março 2021

AUTORIDADE TRIBUTÁRIA

  • Foi publicado o Despacho nº 72/2021-XII de 10.03.2021, do Secretário de Estado Ajunto e dos Assuntos Fiscais: determina que as facturas em formato PDF sejam aceites como facturas electrónicas até 30 de Junho de 2021
  •  Foi publicado o Despacho n.º 90/2021-XXII, de 16.03.2021, do Secretário de Estado Ajunto e dos Assuntos Fiscais, contendo as disposições da flexibilização do IVA mensal referente ao mês de Janeiro de 2021, a pagar até 25 de Março de 2021, e das retenções na fonte de IRS e de IRC referentes ao mês de Fevereiro de 2021, a pagar até 22 de Março de 2021.

1 - A possibilidade de pagamento do IVA de Janeiro de 2021 (sujeitos passivos do regime de IVA mensal) em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior 25,00 euros, sem juros, aplica-se aos seguintes sujeitos passivos:

  • Sujeitos passivos com um volume de negócios anual até 50 milhões de euros, e que, cumulativamente, tenham verificado uma diminuição da facturação comunicada através do e-factura de, pelo menos, 25 % na média mensal do ano civil completo de 2020 face ao período homólogo do ano anterior;
  • Quando tenham actividade principal na classificação de actividade económica de alojamento, restauração e similares, ou da cultura;
  • Ou ainda, que tenham iniciado ou reiniciado a actividade a partir de 1 de Janeiro de 2020, inclusive.

A diminuição da facturação deve ser certificada no Portal das Finanças por contabilista certificado; quando a comunicação dos elementos das facturas através do e-factura não reflicta a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas a transmissão de bens e prestações de serviços referentes aos períodos em análise, a aferição da quebra de facturação deve ser efectuada com referência ao volume de negócios, sendo igualmente exigível, neste caso, a respectiva certificação de contabilista certificado.

Os pedidos de pagamentos em prestações mensais são apresentados e certificados por via electrónica, até ao termo do prazo de pagamento voluntário (25/03/2021).

2 - Os sujeitos passivos que se encontrem em alguma das três situações referidas no ponto 1 antecedente também podem efectuar o pagamento das retenções na fonte de IRS e de IRC referentes ao mês de Fevereiro de 2021, em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a 25,00 euros, sem juros.

3 - As prestações mensais relativas aos planos prestacionais referidos anteriormente, vencem-se da seguinte forma:

  • A primeira prestação na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa;
  • As restantes prestações mensais na mesma data dos meses subsequentes.

Também o pagamento de IVA trimestral referente ao 1.º trimestre de 2021 poderá ser efectuado:

  • até ao termo do prazo de pagamento voluntário, ou
  • em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a 25 euros, sem juros e com dispensa da prestação de garantia.

 

SEGURANÇA SOCIAL   

Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores

A Segurança Social vai abrir um novo período para requerer o Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores, para os trabalhadores por conta de outrem, membros de órgãos estatutários, trabalhadores independentes e trabalhadores do serviço doméstico que não conseguiram submeter o pedido com referência ao mês de Janeiro de 2021.

O pedido pode ser feito entre os dias 22 e 28 de Março, através da Segurança Social Directa, no menu Emprego > Medidas de Apoio (COVID-19), opção Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores.

Este apoio está sujeito a condição de recursos, pelo que o trabalhador deve confirmar o seu agregado familiar e os respectivos rendimentos na Segurança Social Directa.

Entrega de declarações de remunerações corrigidas

Foi publicado em 11-3-2021 o Despacho n.º 2733/2021, do Secretário de Estado da Segurança Social: Determina a entrega de declarações de remunerações

corrigidas referentes aos meses de Março a Dezembro de 2020, pelas entidades empregadoras abrangidas por medidas excepcionais ou extraordinárias de apoio à pandemia COVID-19.

Assim, as entidades empregadoras que:

  • Tenham beneficiado de apoios no âmbito da pandemia Covid-19

Com redução ou isenção de contribuições nomeadamente, por via do lay-off, apoio à retoma, apoio à normalização, plano de formação ou apoio à família - Podem corrigir as declarações de remunerações

  • Respeitantes aos meses de Março a Dezembro de 2020
  • Até 30 de Junho de 2021
  • Não havendo lugar ao pagamento de coima, por serem consideradas em prazo.
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