Regime temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais
29 março 2021
I - Prazos para requerer apoios extraordinários Covid no mês de Abril
Requerimentos disponíveis na Segurança Social Directa - De 1 a 12 de Abril para:
- Apoio Extraordinário à Redução da Actividade Económica
- Apoio Excepcional à Família
- Medida Extraordinária de Incentivo à Actividade Profissional
- Apoio à Desprotecção Social
A partir do dia 5 e até 16 de Abril estará disponível na Segurança Social Directa o requerimento do Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores (AERT) referente ao mês de Março.
http://www.seg-social.pt/noticias/-/asset_publisher/9N8j/content/prazos-para-requerer-os-apoios-extraordinarios-covid-no-mes-de-abril
II - Regime excepcional e temporário em matéria de obrigações e dívidas fiscais e de contribuições à Segurança Social.
O Decreto-Lei n.º 24/2021 de 26 de Março, em vigor desde 27 de Março, estabelece um regime excepcional e temporário em matéria de obrigações e dívidas fiscais e de contribuições à Segurança Social.
O regime complementar de diferimento de obrigações fiscais relativas ao primeiro semestre de 2021, passa a incluir os sujeitos passivos que:
- Tenham obtido em 2019 um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro, pequena e média empresa e que cumulativamente declarem e demonstrem uma diminuição da facturação comunicada através do e-factura de, pelo menos, 25 % na média mensal do ano civil completo de 2020 face ao período homólogo do ano anterior;
- Tenham actividade principal enquadrada na classificação de actividade económica de alojamento, restauração e similares, ou da cultura;
- Tenham iniciado ou reiniciado a actividade em ou após 1 de Janeiro de 2020.
É criado, ainda, um regime especial de diferimento de obrigações fiscais em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.
É também aprovado o regime excepcional de pagamento em prestações para dívidas tributárias e dívidas de contribuições à Segurança Social.
Este regime prevê que, nos planos de prestações de dívidas respeitantes a factos ocorridos entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 2021 e às dívidas vencidas no mesmo período, o pagamento da primeira prestação é feito no segundo mês seguinte àquele em que for notificado o despacho de autorização do pagamento em prestações.
As empresas em insolvência, processo especial de revitalização ou regime extrajudicial de recuperação de empresas com plano aprovado e a cumprir esse plano têm a possibilidade de incluir nos planos de recuperação de empresas em curso as dívidas fiscais cujo facto tributário ocorra entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 2021.