Terceira fase de levantamento das medidas de confinamento
19 abril 2021
I - Terceira fase de levantamento das medidas de confinamento
O Decreto n.º 7/2021 de 17 de Abril regulamenta a renovação do estado de emergência efectuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 41 -A/2021, de 17 de Abril, iniciando-se a respectiva vigência às 00:00 horas do dia 19 de Abril, até 30 de Abril de 2021.
Mantêm-se, no essencial, as regras regulamentares já em vigor:
- As actividades de comércio a retalho encerram até às 21:00 h durante os dias de semana e às 13:00 h aos sábados e domingos.
Excepto, entre outros: estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, desde que para atendimentos urgentes, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais
- As actividades de comércio de retalho alimentar encerram às 21:00 h durante os dias de semana e às 19:00 h aos sábados e domingos.
- Horário de abertura: Apenas podem abrir ao público antes das 10:00 h os estabelecimentos que não tenham encerrado ao abrigo do disposto no Decreto n.º 3 -A/2021, de 14 de Janeiro (confinamento), bem como os salões de cabeleireiro, os barbeiros, os institutos de beleza, os restaurantes e similares, as cafetarias, as casas de chá e afins e as instalações desportivas
- Abertura de todas as Lojas, incluindo as que se localizem em centros comerciais.
- Abertura de estabelecimentos de restauração e similares embora com o limite máximo de quatro pessoas por mesa no seu interior, sendo também fixado um novo limite de seis pessoas por mesa em esplanadas.
Mais informaçaõ em anexo.
II - Sectores do Turismo, Cultura, Eventos, e espectáculos
Pelo Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de Março, foi reactivado o apoio extraordinário à redução da actividade económica de trabalhador, relativamente aos trabalhadores do turismo, cultura, eventos e espectáculos; e foram estabelecidas, no apoio extraordinário à retoma progressiva, isenções contributivas, bem como dispensas parciais, especialmente vocacionadas para os sectores do turismo e da cultura.
Pela Portaria n.º 85/2021, de 16.04, foram definidos os CAE das empresas assim como os códigos de actividades dos sectores do turismo e da cultura, eventos e espectáculos, que serão abrangidos por estas medidas. Entre eles, contam-se:
47610 - Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados;
47630 - Comércio a retalho de discos, CD, DVD, cassetes e similares, em estabelecimentos especializados;
561 - Restaurantes (e todas as subclasses);
562 - Fornecimento de refeições para eventos e outras actividades de serviço de refeições (e todas as subclasses);
563 - Estabelecimentos de bebidas (e todas as subclasses);
823 - Organização de feiras, congressos e outros eventos similares (e todas as subclasses).
As entidades empregadoras dos sectores do turismo e da cultura, com quebra de facturação e que beneficiem do apoio á retoma, beneficiam da dispensa parcial ou isenção do pagamento de contribuições para a segurança social, desde que detenham, à data de 31 de Dezembro de 2020, um dos CAE acima, ou outro previsto no anexo I da Portaria n.º 85/2021, no seguintes termos:
- Nos meses de Março, Abril e Maio de 2021, o empregador com quebra de facturação:
a) Inferior a 75 %, e que, por isso, suporte parte da compensação retributiva correspondente aos custos salariais com as horas não trabalhadas, tem direito à isenção do pagamento de contribuições a seu cargo relativas aos trabalhadores abrangidos, calculadas sobre o valor da compensação retributiva;
b) Igual ou superior a 75 %, tem direito à dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições a seu cargo relativas aos trabalhadores abrangidos, calculadas sobre o valor da compensação retributiva.
Os trabalhadores independentes, empresários em nome individual, gerentes e membros de órgãos estatutários com funções de direcção, cuja actividade se enquadre nos sectores do turismo, cultura, eventos e espectáculos, e que estejam em situação de comprovada paragem total da sua actividade ou da actividade do respectivo sector, em consequência da pandemia da doença COVID -19, podem aceder ao apoio extraordinário à redução da actividade económica, desde que detenham um código:
a) De actividade prevista no anexo I da Portaria n.º 85/2021, à data de 31 de Dezembro de 2020; ou
b) Constante da tabela de actividades previsto no anexo II da Portaria n.º 85/2021, à data de 31 de Dezembro de 2020.