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Aplicação do Estado de Emergência 21 de Dezembro

22 dezembro 2020

O Estado de Emergência está em vigor desde 06 de Novembro, tendo agora sido renovado por um período adicional de 15 dias,  até às 23:59 h do dia 07 de Janeiro de 2021. Foi regulamentado pelo Decreto n.º 11/2020 de 06.12, agora alterado pelo Decreto n.º 11-A/2020 de 21.12.

Mantêm-se, no essencial, as regras actualmente vigentes.

Relativamente aos concelhos de risco elevado (p. ex., Alcochete, Amadora, Arruda dos Vinhos, Cascais, Loures, Mafra, Odivelas, Oeiras, Palmela, Seixal, Sesimbra, Setúbal, Sintra e Vila Franca de Xira) proíbe-se a circulação diária de cidadãos na via pública no período compreendido entre as 23:00 h e as 05:00 h, determinando-se que, com algumas excepções, os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram até às 22:00 h

Quanto aos concelhos de risco muito elevado (p. ex., Alenquer, Almada, Barreiro, Lisboa, Moita, Montijo), além do estatuído para os concelhos de risco elevado,  proíbe-se ademais a circulação de cidadãos na via pública, aos sábados e domingos, no período compreendido entre as 13:00 h e as 05:00 h, suspendendo determinadas actividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços e acautelando um conjunto de excepções, que inclui, nomeadamente, as deslocações a mercearias e outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais.

São definidas regras especiais para o período do Natal e do Ano Novo:

Assim, no que respeita à regra da proibição de circulação na via pública, a mesma não é aplicável no dia 23 de Dezembro, no período após as 23:00 h até às 05:00 h do dia seguinte, para quem se encontre em viagem, nem nos dias 24 e 25 de Dezembro até às 02:00 h do dia seguinte.

No dia 26 de Dezembro, tal proibição estará em vigor, nos concelhos onde seja aplicável, a partir das 23:00 h. A proibição de circulação vigora em todo o território nacional continental a partir das 23:00 h do dia 31 de Dezembro de 2020 até as 5:00 h do dia 1 de Janeiro de 2021.

Estabelecem-se, ainda, horários menos restritivos para o sector da cultura e da restauração, independentemente da sua localização, nos dias 24 e 25 de Dezembro. Adicionalmente, no dia 26 de Dezembro, os estabelecimentos de restauração e similares podem funcionar, para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento, até às 15:30 h. No dia 31 de Dezembro, os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da sua localização, devem encerrar às 22:30 h.

Determina-se, ainda, proibição de circulação entre concelhos no período compreendido entre as 00:00 h do dia 31 de Dezembro de 2020 e as 05:00 h do dia 4 de Janeiro de 2021, salvo por motivos de saúde, de urgência imperiosa ou outros especificamente previstos.

Por fim, fica proibida a realização de festas ou celebrações abertas ao público de cariz não religioso nos dias 31 de Dezembro de 2020 e 1 de Janeiro de 2021.

Aqui poderá consultar as medidas de contenção oficiais, por concelho e por dia: https://pandemiaclara.pt/

Veja mais informações em anexo.

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