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Regime excepcional e temporário relativo aos Contratos de Seguro

13 maio 2020

O Decreto-Lei n.º 20-F/2020 de 12 de Maio veio flexibilizar, temporariamente e a título excepcional, o regime de pagamento do prémio, convertendo-o num regime de imperatividade relativa, ou seja, admitindo que seja convencionado entre as partes um regime mais favorável ao tomador do seguro. Na falta de convenção, e perante a falta de pagamento do prémio ou fracção na respectiva data do vencimento, a cobertura dos seguros obrigatórios é mantida na sua integralidade por um período limitado de tempo, mantendo-se a obrigação de pagamento do prémio pelo segurado.

 

Em acréscimo, nos contratos de seguro em que se verifique a redução significativa ou mesmo a eliminação do risco coberto, em decorrência directa ou indirecta das medidas legais de resposta à epidemia, estabelece-se o direito de os tomadores de seguros requererem:

 

  • o reflexo dessas circunstâncias no prémio,
  • a aplicação de um regime excepcional de fraccionamento do prémio, em resultado da diminuição temporária do risco.

A medida vigora entre 13 de Maio e 30 de Setembro. Durante este período, o segurador e o tomador do seguro podem acordar num regime mais favorável ao segundo. Nesse acordo podem ser convencionados, designadamente:

  • o pagamento do prémio em data posterior à do início da cobertura dos riscos,
  • o afastamento da resolução automática ou da não prorrogação em caso de falta de pagamento,
  • o fraccionamento do prémio,
  • a prorrogação da validade do contrato de seguro,
  • a suspensão temporária do pagamento do prémio,
  • a redução temporária do montante do prémio em função da redução temporária do risco.

 

Se não houver acordo, relativamente a seguro obrigatório, em caso de falta de pagamento do prémio ou fracção na data do respectivo vencimento, o contrato é automaticamente prorrogado por um período de 60 dias a contar da data do vencimento do prémio ou da fracção devida. Esta prorrogação do contrato é reflectida no respectivo certificado da vigência do seguro, quando este seja exigível.

A cessação do contrato de seguro por efeito do não pagamento do prémio, ou de parte ou fracção deste, até ao final do referido período de 60 dias não exonera o tomador do seguro da obrigação de pagamento do prémio correspondente ao período em que o contrato tenha vigorado. O montante do prémio em dívida pode ser deduzido de qualquer prestação pecuniária devida pelo segurador ao tomador do seguro, designadamente por ocorrência de sinistro no período em que o contrato haja vigorado.

Os tomadores de seguros que desenvolvem actividades que se encontrem suspensas ou cujos estabelecimentos ou instalações ainda se encontrem encerrados por força de medidas adoptadas em resposta à pandemia da doença COVID-19, ou aqueles cujas actividades se reduziram substancialmente em função do impacto directo ou indirecto dessas medidas, podem solicitar o reflexo dessas circunstâncias no prémio de seguros que cubram riscos da actividade.

Considera-se existir uma redução substancial da actividade quando o tomador de seguro esteja em situação de crise empresarial, incluindo quando registe uma quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da facturação.

Assim, o segurador deve, a partir do momento em que tenha conhecimento das novas circunstâncias, reflecti-la no prémio do contrato. Se não houver acordo relativamente ao novo prémio, o tomador do seguro tem o direito de resolver o contrato.

O tomador do seguro também pode requerer o fraccionamento do pagamento dos prémios referentes à anuidade em curso, sem custos adicionais.

Quando o prémio tenha sido integralmente pago no início da anuidade, o montante da redução do prémio é deduzido ao montante do prémio devido na anuidade subsequente ou, em caso de contrato de seguro que não se prorrogue, estornado no prazo de 10 dias úteis anteriores à respectiva cessação, a menos que as partes tenham estipulado outra medida.

As alterações contratuais resultantes da aplicação destas regras excepcionais são reduzidas a escrito em acta adicional, ou em condição particular, a remeter pelo segurador ao tomador do seguro no prazo de 10 dias úteis após a data da convenção ou do exercício do direito pelo tomador do seguro.

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