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Créditos de Cobrança Duvidosa e Créditos Incobráveis: Regulamentação dos Procedimentos

7 janeiro 2021

Foi publicada a Portaria nº 303/2020 de 28.12, que regulamenta a apresentação do pedido de autorização prévia no procedimento de regularização do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) associado a créditos de cobrança duvidosa e a créditos incobráveis, e que aprova os modelos e respectivas instruções.

Este diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 2015 relativamente a procedimentos de regularização pendentes de decisão no dia 29 de Dezembro de 2020, e estabelece um período transitório, nos termos do qual, os elementos e diligências referentes aos pedidos de autorização prévia cujo prazo de seis meses contados a partir da data em que os créditos sejam considerados de cobrança duvidosa decorra entre 1 de Abril e 29 de Dezembro de 2020, podem ser comprovados e certificados por contabilista certificado independente até 28 de Fevereiro de 2021, salvo se o referido prazo de seis meses se concluir em data posterior.

Nos termos do Artigo 78.º -A do CIVA, são considerados créditos de cobrança duvidosa ?aqueles que apresentem um risco de incobrabilidade devidamente justificado?, nomeadamente que estejam em mora há mais de 12 meses desde a data do respectivo vencimento e existam provas objectivas de imparidade e de terem sido feitas diligências para o seu recebimento; ou que se encontrem em mora há mais de seis meses desde a data do respectivo vencimento, o valor do mesmo não seja superior a 750 euros, IVA incluído, e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito à dedução?.

A comprovação e certificação dos elementos e diligências respeitantes a cada crédito de cobrança duvidosa e dos requisitos legais para a dedução do imposto respeitante a créditos considerados incobráveis, eram asseguradas em exclusivo por revisor oficial de contas, mas o Orçamento do Estado para 2020 (OE2020) alterou essa disposição para que pudessem ser também efectuadas por contabilista certificado independente, desde que, quanto a créditos de cobrança duvidosa, a correspondente regularização do imposto não exceda os 10 mil euros por pedido de autorização prévia.

A Autoridade Tributária e Aduaneira anunciou, entretanto, através do Portal das Finanças, que já se encontra disponível a funcionalidade de validação dos pedidos de autorização prévia relativos às regularizações de IVA por Contabilistas Certificados Independentes.

Âmbito de aplicação

Estes procedimentos aplicam-se aos procedimentos de regularização do imposto associado a créditos considerados de cobrança duvidosa, vencidos a partir de 1 de Janeiro de 2013.

O procedimento de regularização aplica-se aos pedidos de autorização prévia apresentados:

  • por sujeito passivo fornecedor de bens ou prestador de serviços que tenha liquidado o imposto associado a créditos considerados de cobrança duvidosa e o tenha inscrito na correspondente declaração periódica;
  • por sujeito passivo adquirente que tenha procedido ao pagamento total ou parcial do crédito, relativamente ao imposto regularizado a favor do Estado.

Considera-se «Contabilista certificado independente», para efeitos da Portaria, o contabilista certificado que reúna os seguintes requisitos:

? não seja o contabilista certificado responsável pelas obrigações contabilísticas e fiscais, com nomeação no Portal das Finanças, do sujeito passivo fornecedor de bens ou prestador de serviços ou do sujeito passivo adquirente, independentemente do exercício dessas funções a título dependente ou independente;

? não seja membro dos órgãos sociais, ou membro de quaisquer órgãos de administração, direcção, gerência ou fiscalização do sujeito passivo fornecedor de bens ou prestador de serviços ou do sujeito passivo adquirente;

? não seja detentor de capital ou partes sociais, directa ou indirectamente apurado, no sujeito passivo fornecedor de bens ou prestador de serviços ou no sujeito passivo adquirente;

? não tenha relações especiais com o sujeito passivo fornecedor de bens ou prestador de serviços, com o sujeito passivo adquirente ou com o respectivo contabilista certificado.

Pedido de autorização prévia a efectuar pelo sujeito passivo fornecedor de bens ou prestador de serviços

O pedido é apresentado por via electrónica, no Portal das Finanças, no prazo de seis meses contados a partir da data em que os créditos sejam considerados de cobrança duvidosa.

Podem ser incluídas no pedido uma ou mais facturas, desde que estas sejam referentes ao mesmo adquirente e tenham sido certificadas pelo mesmo revisor oficial de contas (ROC) ou pelo mesmo contabilista certificado independente.

O pedido deve conter os seguintes elementos relativamente a cada crédito de cobrança duvidosa:

? número de identificação fiscal do sujeito passivo adquirente;

? número de identificação fiscal do ROC ou do contabilista certificado independente que efectuou a certificação;

? número da factura da qual consta o crédito de cobrança duvidosa, que deve ser inscrito no pedido em termos idênticos aos comunicados ao sistema e-factura, nos casos em que esta comunicação seja obrigatória;

? data da emissão da factura;

? data de vencimento do crédito de cobrança duvidosa;

? período de imposto em que foi entregue a declaração periódica contendo o valor da fatura referida;

? base tributável constante da factura;

? valor total do imposto liquidado na factura;

? valor do imposto a regularizar.

O pedido é processado e validado centralmente e a sua aceitação provisória é confirmada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) no prazo de dois dias após a sua submissão.

O ROC ou contabilista certificado independente deve, no prazo de 10 dias após a submissão do pedido, confirmar que efectuou a certificação dos elementos relativos a cada uma das facturas e períodos a que se refere o pedido. A falta de confirmação da certificação do pedido neste prazo implica o seu indeferimento automático.

A alteração de qualquer elemento do pedido pressupõe a anulação deste e substituição por um novo pedido, a apresentar de novo.

O pedido inicial apenas pode ser anulado até à confirmação da certificação referida supra.

Depois de notificado, o sujeito passivo adquirente pode, no prazo de entrega da declaração periódica relativa ao período de imposto em que ocorreu a respectiva notificação, identificar por via electrónica, no Portal das Finanças, as facturas que já se encontram pagas ou em relação às quais não se encontra em mora, bem como assinalar que o montante em dívida não corresponde ao montante indicado no pedido, devendo submeter simultaneamente, pela mesma via, prova documental dos factos invocados. Pode alterar ou rectificar a informação prestada nestes termos no prazo de oito dias após a sua submissão, findo o qual a informação se torna definitiva.

O sujeito passivo fornecedor é notificado, por via electrónica, do deferimento ou indeferimento do pedido.

A não verificação dos pressupostos para a regularização do imposto relativamente a um ou mais créditos determina o indeferimento de todo o pedido.

Pedido de autorização prévia a efectuar pelo sujeito passivo adquirente

O pedido é apresentado por via electrónica, no Portal das Finanças, no prazo de seis meses contados a partir da data do pagamento, total ou parcial, do crédito, cujo imposto foi regularizado a favor do Estado.

Podem ser incluídas no pedido uma ou mais facturas, desde que estas sejam referentes ao mesmo pedido de autorização prévia apresentado pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços.

O pedido de regularização deve conter os seguintes elementos relativamente a cada crédito:

? número de identificação fiscal do sujeito passivo fornecedor de bens ou prestador de serviços;

? número de identificação do pedido de autorização prévia originalmente apresentado pelo sujeito passivo fornecedor de bens ou prestador de serviços;

? número da factura da qual consta o crédito que foi total ou parcialmente pago, e que deve ser inscrito no pedido em termos idênticos aos comunicados ao sistema e-factura, nos casos em que esta comunicação seja obrigatória;

? data de emissão da factura;

? período de imposto em que foi entregue a declaração periódica contendo o valor do imposto regularizado a favor do Estado;

? base tributável constante da factura;

? valor total do imposto liquidado na factura;

? valor do imposto a regularizar;

? data do pagamento, total ou parcial, do crédito.

O pedido é processado e validado centralmente e a sua aceitação provisória é confirmada pela AT no prazo de dois dias após a sua submissão.

A alteração de qualquer elemento do pedido pressupõe a respectiva anulação e substituição por um novo pedido. O pedido inicialmente submetido apenas pode ser anulado até à notificação do sujeito passivo fornecedor de bens ou prestador de serviços.

Após a notificação do sujeito passivo fornecedor, este pode validar, ou não, no prazo de entrega da declaração periódica relativa ao período de imposto em que ocorreu a respectiva notificação, no Portal das Finanças, a informação veiculada no pedido submetido pelo sujeito passivo adquirente, devendo submeter simultaneamente, através do mesmo meio, prova documental dos factos invocados. Pode ainda alterar ou rectificar a informação prestada no prazo de oito dias após a sua submissão, findo o qual a mesma se torna definitiva.

O sujeito passivo adquirente é notificado, por via electrónica, do deferimento ou indeferimento do pedido.

A não verificação dos pressupostos para a regularização do imposto relativamente a um ou mais créditos determina o indeferimento de todo o pedido.

Regularização do imposto pelo sujeito passivo adquirente

A regularização do imposto a favor do sujeito passivo adquirente deve ser efectuada na respectiva declaração periódica, até ao final do período de imposto seguinte àquele em que se verificar o deferimento do pedido de autorização prévia pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

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