Decreto que regulamenta o Estado de emergência
14 março 2021
I - Foram publicados dia 13/03 o Decreto n.º 4/2021, que regulamenta o estado de emergência, bem como a Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021, que estabelece uma estratégia de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19.
São as seguintes as principais regras aprovadas, que hoje entram em vigor:
1) Reinstituição da actividade dos estabelecimentos de bens não essenciais que pretendam manter a respectiva actividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento, ao postigo ou através de serviço de recolha de produtos adquiridos previamente através de meios de comunicação à distância (click and collect), desde que disponham de uma entrada autónoma e independente pelo exterior. È interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público.
2) Permissão do funcionamento, mediante marcação prévia, dos salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza e estabelecimentos similares;
3) Abertura dos estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais, dos estabelecimentos de comércio automóvel e de velocípedes, e dos serviços de mediação imobiliária
4) Permite-se a disponibilização de bebidas em take-away, mantendo -se a proibição de refeições, produtos ou bebidas à porta do estabelecimento ou nas suas imediações.
5) Proibida a publicidade a campanhas de saldos, promoções ou liquidações que possam ter como resultado o aumento do fluxo de pessoas a frequentar estabelecimentos que, nos termos do presente decreto, estejam abertos ao público. A legislação não o refere expressamente, mas tem de entender-se que esta proibição vigora apenas para vendas em espaço físico, não o comércio electrónico ou a venda ao postigo de qualquer empresa ou estabelecimento, cumpridas que sejam todas as demais regras legais aplicáveis, como a indicação da modalidade de venda e respectiva duração.
6) As actividades de comércio a retalho autorizadas encerram às 21:00 h durante os dias de semana e às 13:00 h aos sábados, domingos e feriados.
Excepto, entre outros: estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, desde que para atendimentos urgentes, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico -veterinário com urgência, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais
7) As actividades de comércio de retalho alimentar encerram às 21:00 h durante os dias de semana e às 19:00 h aos sábados, domingos e feriados.
8) O horário de abertura é livremente fixado
9) Proibição de circulação entre concelhos, a qual é aplicável no fim de semana de 20 e 21 de Março de 2021, e, diariamente, a partir do dia 26 de Março de 2021, sem prejuízo das excepções legalmente previstas.
10) Entre as excepções à proibição de circulação entre concelhos, contam-se as deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, a comprovar mediante emissão de uma declaração pela entidade empregadora ou equiparada
Veja mais informações em anexo.
II - Para os associados que o pretendam, anexamos minuta de declaração de circulação indicativa, a adaptar ao pretendido