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Proibição de Discriminação no Comércio Electrónico

2 julho 2019

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 80/2019, de 17 de junho, que  assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2018/302, que visa prevenir o bloqueio geográfico injustificado e outras formas de discriminação baseadas na nacionalidade, no local de residência ou no local de estabelecimento dos clientes no mercado interno.

Este Regulamento tem por objectivo evitar que os comerciantes que operam num Estado-membro bloqueiem ou restrinjam de forma injustificada o acesso às suas interfaces em linha, nomeadamente sítios electrónicos e aplicações móveis a clientes de outros Estados-Membros que pretendem realizar transacções transfronteiriças.

O Regulamento visa também evitar que os comerciantes apliquem condições gerais de acesso diferentes aos seus bens e serviços a clientes de outros Estados-membros que pretendam realizar transacções transfronteiriças, proibindo a discriminação relacionada com meios de pagamento, e declarando nulos os acordos de distribuição que proíbam vendas passivas nas situações específicas abrangidas pelo seu âmbito.

 

Entre as práticas (proibidas) de bloqueio geográfico destacam-se a recusa de venda (os consumidores conseguem aceder ao site do comerciante, mas não conseguem comprar produtos ou serviços), a recusa de entrega (o consumidor pode comprar a partir do site, mas o produto não pode ser entregue no seu país), o 'rerouting' (os consumidores são reencaminhados para um site local da mesma empresa com preços diferentes ou um produto diferente) e a discriminação de preços com base na localização geográfica ou nacionalidade.

O Decreto-Lei n.º 80/2019 (art. 19º nº 2 ) também expressa essa proibição, permitindo que só em situações excepcionais possam ser aplicadas condições gerais de acesso diferentes a bens e serviços vendidos a clientes de diferentes Estados-Membros, tanto o comércio electrónico como o comércio fora de linha: “As condições gerais de prestação do serviço definidas pelo prestador de serviços não podem ser discriminatórias em função da nacionalidade, do local de residência ou do local de estabelecimento do destinatário dos serviços, excepto se a diferenciação for directamente justificada por critérios objectivos”.

A fiscalização do cumprimento das normas publicadas compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

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