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FACTURAÇÃO ELECTRÓNICA E FLEXIBILIZAÇÃO CALENDÁRIO FISCAL

30 dezembro 2022

Facturas em pdf

O recente  Despacho 8/2022 ? XXIII, do Secretário do Estado dos Assuntos Fiscais, estabeleceu uma prorrogação da obrigação de incluir uma assinatura electrónica qualificada ou selo nas facturas electrónicas.

 O Decreto-Lei n.º 28/2019 estabeleceu várias medidas relativas à facturação, incluindo um requisito mais rigoroso de integridade e autenticidade para as facturas e outros documentos fiscais relevantes emitidos de forma electrónica. Um desses requisitos é a obrigação de aplicar uma assinatura electrónica qualificada/selo ou de usar um sistema electrónico de troca de dados (EDI) segundo o Modelo Europeu, nas facturas electrónicas.

Esta obrigação já foi adiada várias vezes, desde que foi estabelecida, e era previsto entrar em vigor no dia 1 de Janeiro de 2023. Contudo, este novo Despacho, estabelece explicitamente que,  até 31 de Dezembro de 2023, os PDF são considerados facturas electrónicas para todos os efeitos fiscais.

Como tal, a partir de 1 de Janeiro de 2024, os contribuintes têm de cumprir com a obrigação de aplicar uma assinatura electrónica qualificada/selo ou de usar EDI, segundo o Modelo Europeu, para garantir a autenticidade e integridade das facturas electrónicas.

Já quanto á obrigação de facturação electrónica nas relações com a Administração Pública, no formato CIUS-PT, a partir de 1 de Janeiro de 2023, não houve qualquer adiamento, o que significa que a Administração Pública pode rejeitar facturas electrónicas emitidas noutros formatos, após esta data.

Prazo para a comunicação de facturas

A partir de 1 de Janeiro de 2023, o prazo para a comunicação mensal dos elementos das facturas passa a ser até ao 5º dia do mês seguinte ao da emissão da factura.

Este novo Despacho determina, porém, que durante o ano de 2023 não serão aplicadas penalidades, se a comunicação for efectuada até ao 8º dia do mês seguinte ao da emissão da factura.

Durante o ano de 2023, a AT irá implementar um sistema de alertas informativos para os contribuintes que não fizerem a referida comunicação até ao 5º dia do mês seguinte ao da emissão da factura.

Comunicação de inventários

Os operadores económicos vão poder comunicar os inventários relativos a 2022 até ao próximo dia 28 de Fevereiro de 2023, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.

Foram, ainda, aprovadas novas medidas de flexibilização no cumprimento de diversas obrigações fiscais através do Decreto-Lei n.º 85/2022, de 21 de dezembro, das quais destacamos as seguintes:

Adiamento do SAFT/IES

É prorrogada por mais um ano a submissão do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, bem como a informação a ser prestada através da IES.

Assim, as regras definidas em 2019 apenas se vão aplicar à IES/DA dos períodos de 2024 e seguintes, a entregar em 2025 ou em períodos seguintes.

No entanto, a obrigatoriedade referente ao código único de documento (ATCUD), e a sua aposição em todas as facturas e outros documentos fiscalmente relevantes será obrigatória a partir de 1 de Janeiro de 2023.

Assim, a partir dessa data, e relativamente aos documentos de transporte, estabelece-se que se consideram exibidos os documentos comunicados à AT desde que seja apresentado o código de identificação, e sejam apresentados o código único de documento (ATCUD) e o código de barras bidimensional (código QR), quando este seja obrigatório.

Terceiro pagamento por conta de IRC do período de 2022

Podem ser dispensados de metade deste pagamento por conta as cooperativas, micro, pequenas e médias empresas ou empresas de pequena-média capitalização (small mid cap), sem prejuízo da aplicação das regras gerais que permitem a sua dispensa na totalidade.

A dispensa do pagamento por conta produz efeitos desde 15 de Novembro de 2022.

Pagamento de impostos em prestações

Em Novembro e Dezembro de 2022, os sujeitos passivos qualificados como cooperativas ou como micro, pequenas e médias empresas ou como empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), podem pagar o IVA mensal ou trimestral em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a 25 euros, sem juros.

A partir de 1 de Janeiro de 2023, entra em vigor um regime complementar de diferimento de obrigações fiscais.

Assim, as obrigações de pagamento do IVA podem ser cumpridas:

  •  até ao termo do prazo de pagamento voluntário;
  • até três prestações mensais, de valor igual ou superior a 25 euros, sem juros ou penalidades, relativamente às obrigações a cumprir no primeiro semestre de 2023; ou
  • até três prestações mensais, de valor igual ou superior a 25 euros, sem juros ou penalidades, não podendo exceder o número de meses restantes até ao final do ano em causa, relativamente às obrigações a cumprir no segundo semestre de 2023.

As prestações mensais relativas aos planos prestacionais vencem-se da seguinte forma:

- a primeira prestação, na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa; e as restantes prestações mensais, na mesma data dos meses subsequentes;

- os pedidos de pagamentos em prestações mensais são apresentados por via electrónica, até ao termo do prazo de pagamento voluntário;

- os pagamentos em prestações abrangidos por este regime não dependem da prestação de quaisquer garantias;

- o sujeito passivo deve ter a sua situação tributária e contributiva regularizada.

Comunicações das empresas à AT - Reunião da ASSOFT com a AT

Pelo seu manifesto interesse, passamos a reproduzir a Circular 107/2022 da CCP, Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, cuja Direção a UACS integra, que dá conta dos resultados de uma reunião recente da ASSOFT - Associação Portuguesa de Software com a AT sobre questões relacionadas com serviços de comunicação das empresas à AT em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2023, no que concerne a documentos de transporte, comunicação dos elementos das facturas e outros documentos fiscalmente relevantes e comunicação das séries dos documentos.

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