DISCRIMINAÇÃO NAS FACTURAS DA PRESTAÇÃO FINANCEIRA - ECOVALOR
3 janeiro 2020
De acordo com o estabelecido no artigo 14.º n.º 6 do Decreto-Lei n.º 152-D/2017 de 11 de Dezembro, “os produtores e distribuidores devem discriminar ao longo da cadeia, nas transacções entre operadores económicos, num item específico a consagrar na respectiva factura, o valor correspondente à prestação financeira fixada a favor da entidade gestora”.
O Decreto-Lei nº 152-D/2017 aprovou o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de vários fluxos específicos de resíduos (embalagens e resíduos de embalagens, óleos, pneus, equipamentos eléctricos e electrónicos, pilhas e acumuladores e veículos em fim de vida), transpondo para o Direito nacional várias Directivas.
Entre outras alterações aos regimes vigentes, veio obrigar os produtores e distribuidores a discriminar ao longo da cadeia, nas transacções entre operadores económicos, num item específico a consagrar na respectiva factura, o valor correspondente à prestação financeira («visible fee», «ecotaxa», «ecovalor»…) fixada a favor da entidade gestora [Sociedade Ponto Verde, Novo Verde, AMB3E (Electrão), ERP Portugal, Valormed, SIGERU, Sogilub, Valorpneu, Ecopilhas, Valorcar, GVB, consoante o fluxo específico]
Os operadores económicos deverão dar cumprimento a esta obrigação a partir de 01 de Janeiro de 2020.
Esta obrigação inicia-se com o primeiro operador económico que coloca os seus produtos ou os seus produtos embalados no mercado, ou com o fabricante de embalagens de serviço, cujos produtos e/ou embalagens se encontram contratualizados com uma (ou mais) entidades gestoras licenciadas para gestão de fluxos específicos de resíduos.
A discriminação na factura deverá acontecer ao longo da cadeia, entre operadores económicos, mantendo-se em todas as transacções que ocorram previamente à venda do produto, produto embalado ou embalagem de serviço ao consumidor final.
Um operador económico que proceda à venda a retalho ao consumidor final não tem que cumprir a obrigação de discriminar o ecovalor pago.
Enquadra-se também na definição de consumidor final, para efeitos da aplicação da referida disposição, o operador económico que adquire produtos num estabelecimento de comércio a retalho, na medida em que se pressupõe que os produtos adquiridos se destinam a seu uso profissional, ou seja, utilizados no exercício da sua actividade, não procedendo à sua revenda.
Sobre a forma como deverá esta obrigação ser implementada, nomeadamente qual o nível de discriminação necessário a constar nas facturas e qual a forma como a informação deverá estar visível tendo em conta os diferentes fluxos de resíduos abrangidos, foram elaborados dois documentos, disponíveis para consulta no sítio da DGAE:
http://www.dgae.gov.pt/comunicacao/destaques/visible-fee-discriminacao-nas-faturas-da-prestacao-financeira-paga-a-favor-das-entidades-gestoras-de-sistemas-integrados-de-gestao-de-fluxos-especificos-de-residuos.aspx
www.dgae.gov.pt/servicos/sustentabilidade-empresarial/economia-circular/residuos/circularesentendimentos.aspx