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Independentes e sócios-gerentes já podem pedir apoios à Segurança Social

2 fevereiro 2021

I - Independentes e sócios-gerentes já podem pedir apoios à Segurança Social

Como informámos, foi prolongado o direito de recorrer ao apoio extraordinário à redução da actividade económica, aos Trabalhadores Independentes, aos Empresários em Nome Individual e aos gerentes e Membros de Órgãos Estatutários com funções de direcção, enquanto durar a suspensão de actividades ou encerramento de instalações e estabelecimentos, no estado de emergência.

Quanto aos sócios-gerentes, têm acesso ao apoio os gerentes e os membros de órgãos estatutários do micro e pequenas empresas, com funções de direcção, que tenham ou não participação no capital da empresa, bem como os membros dos órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes às daqueles, que estejam, nessa qualidade, exclusivamente no regime dos membros de órgãos estatutários, ainda que em mais do que uma entidade, e não sejam pensionistas.

Ao abrigo deste mecanismo (previsto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020), os trabalhadores independentes poderão ter acesso a um apoio que tem um valor mínimo de 219,4 euros e um valor máximo de 438,81 euros ou 665 euros, conforme o valor registado como base de incidência contributiva nos 12 meses anteriores ao requerimento ponderado pela sua quebra de facturação. Os membros de órgãos estatutários e empresários em nome individual terão acesso a um apoio que tem um valor mínimo de 219,4 euros e um valor máximo de 1.995 euros, igualmente conforme o valor da remuneração registada como base de incidência contributiva ponderado pela sua quebra de facturação.

Os trabalhadores independentes que estivessem em situações de isenção de contribuições para a Segurança Social (previsto no artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 20-C/2020, de 7 de Maio) terão acesso a um apoio no montante máximo de 219,4 euros.

http://www.seg-social.pt/apoio-extraordinario-aos-membros-de-orgaos-estatutarios

http://www.seg-social.pt/apoio-extraordinario-a-reducao-da-atividade-economica-de-trabalhador-independente

Foi, também, prolongada a medida extraordinária de incentivo à actividade profissional destinada aos trabalhadores independentes, cujas actividades tenham sido suspensas ou encerradas, enquanto durar o estado de emergência.

Destina-se aos trabalhadores independentes, incluindo empresários em nome individual, sujeitos à suspensão de actividades ou encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no estado de emergência.

Estão abrangidos os trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes, ou que estejam também abrangidos pelo regime de trabalhadores por conta de outrem, e respectivos cônjuges ou unidos de facto, que estejam sujeitos ao dever de encerramento.

Podem aceder ao apoio os trabalhadores que não aufiram mais do que o valor do Indexante aos Apoios Sociais (IAS), que não sejam pensionistas, e que estivessem sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses, seguidos ou seis interpolados, há pelo menos 12 meses.

http://www.seg-social.pt/apoio-extraordinario-a-reducao-da-atividade-economica-de-trabalhador-independente

Em ambos os casos, o apoio é concedido por um mês, sendo pago no mês do requerimento do apoio.

Os formulários que permitem requerer ou prorrogar estes dois apoios encontram-se já disponíveis na Segurança Social Directa de 1 a 10 de Fevereiro, com referência ao mês de Janeiro.

O apoio é requerido na Segurança Social Directa através do preenchimento do formulário disponível no menu 'Emprego', em 'Medidas de Apoio (Covid-19)'.

II - Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores - Membros de Órgãos Estatutários

São abrangidos pelo Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores (AERT) os membros de órgãos estatutários, que cumpram a condição de recursos, nas seguintes situações a partir de 1 de Janeiro de 2021:

1 - Membros de órgãos estatutários que terminem subsídio de cessação de actividade profissional em 2021 e cujas actividades estejam sujeitas ao dever de encerramento por decreto governamental (não sujeito a condição de recursos nos primeiros 6 meses).

2 - Membros de órgãos estatutários que se encontrem em situação de desemprego involuntário e sem protecção no desemprego e tenham pelo menos 3 meses de contribuições nos últimos 12 meses à data do desemprego.

3 - Trabalhadores que não se enquadrem nas situações acima, que tenham estado registados na Segurança Social Directa a partir de Janeiro de 2019 e que tenham actividade como trabalhador independente no mês de referência do apoio.

4 - Gerentes de micro ou pequenas empresas, tenham ou não participação no capital da empresa, e membros dos órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes às daqueles que estejam nessa qualidade, exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social, e que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses seguidos ou 6 meses interpolados há pelo menos 12 meses e que se encontrem:

a) Em situação comprovada de paragem total da sua actividade ou da actividade do respectivo sector, em consequência da pandemia da doença COVID-19 ou;

b) Em situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da facturação no período de 30 dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência:

1. À média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou

2. Face ao período homólogo do ano anterior, ou

3. Para quem tenha iniciado actividade há menos de 12 meses, à média desse período.

Consultar: http://www.seg-social.pt/apoio-extraordinario-ao-rendimento-do-trabalhador-membro-de-orgao-estatutario

 

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