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Lay-off simplificado: o que muda com o Decreto-Lei n.º 27-B/2020 de 19 de Junho?

22 junho 2020

No seguimento da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de Junho de 2020, que aprovou o Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), foi aprovado o Decreto-Lei n.º 27-B/2020 de 19 de Junho, o qual procede:

  1. À prorrogação do apoio extraordinário à manutenção de contratos de trabalho em situação de crise empresarial e o respectivo regime transitório;
     
  2. À criação de um complemento de estabilização para os trabalhadores com retribuição base igual ou inferior a duas vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG);
     
  3. À criação de um incentivo extraordinário à normalização da actividade empresarial.

 

1 - Prorrogação do apoio extraordinário à manutenção de contratos de trabalho em situação de crise empresarial (Lay Off simplificado):

 

As empresas que nunca tenham recorrido ao Lay Off simplificado, apenas podem apresentar os respectivos requerimentos iniciais com efeitos até 30 de Junho de 2020, verificados que sejam os respectivos requisitos, podendo prorrogar mensalmente a aplicação da medida até ao máximo de três meses.

No entanto, as empresas e estabelecimentos que se encontrem sujeitos ao dever de encerramento por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, podem aceder ou manter o direito ao Lay Off simplificado enquanto se mantiver esse dever.

As empresas que tenham recorrido ao Lay Off simplificado e que tenham atingido o limite de 3 renovações até 30 de Junho de 2020 podem beneficiar da prorrogação desse apoio até 31 de Julho de 2020.

2- Complemento de estabilização

Os trabalhadores cuja remuneração base em Fevereiro de 2020 tenha sido igual ou inferior a duas vezes a RMMG (1270€) e que, entre os meses de Abril e Junho, tenham estado abrangidos pelo menos um mês civil completo por Lay Off, têm direito a um complemento de estabilização. Este complemento de estabilização corresponde à diferença entre os valores da remuneração base declarados relativos ao mês de Fevereiro de 2020 e ao mês civil completo em que o trabalhador esteve abrangido por Lay Off em que se tenha verificado a maior diferença, tendo por limite mínimo (euro) 100,00 e por limite máximo (euro) 351,00 e é pago no mês de Julho de 2020. O apoio é pago pela segurança social e deferido de forma automática e oficiosa.

 

3- Incentivo extraordinário à normalização da actividade empresarial

 

1 - Os empregadores que tenham beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (Lay Off simplificado) ou do plano extraordinário de formação, medidas de protecção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19, têm direito a um incentivo extraordinário à normalização da actividade empresarial.

 

2 - O incentivo extraordinário à normalização da actividade empresarial é concedido numa das seguintes modalidades:

 

a) Apoio no valor de uma RMMG por trabalhador abrangido pelas medidas referidas no número anterior, pago de uma só vez; ou

 

b) Apoio no valor de duas RMMG por trabalhador abrangido pelas medidas referidas no número anterior, pago de forma faseada ao longo de seis meses.

 

3 - Para efeitos de determinação do montante do apoio, consideram-se os seguintes critérios:

 

a) Quando o período de aplicação das medidas referidas no n.º 1 tenha sido superior a um mês, o montante do apoio é determinado de acordo com a média aritmética simples do número de trabalhadores abrangidos por cada mês de aplicação desse apoio;

b) Quando o período de aplicação das medidas referidas no n.º 1 tenha sido inferior a um mês, o montante do apoio previsto na alínea a) do número anterior é reduzido proporcionalmente;

c) Quando o período de aplicação das medidas referidas no n.º 1 tenha sido inferior a três meses, o montante do apoio previsto na alínea b) do número anterior é reduzido proporcionalmente.

 

4 - À modalidade de apoio prevista na alínea b) do n.º 2 acresce o direito a dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, com referência aos trabalhadores abrangidos pelo plano extraordinário de formação ou pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (Lay Off simplificado).

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando o período de aplicação do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho tenha sido superior a 30 dias, a dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora refere-se aos trabalhadores abrangidos no último mês de aplicação desse apoio, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6 - Quando o último mês da aplicação do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho tenha ocorrido no mês de Julho de 2020,  consideram-se, para efeitos do direito a dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social, os trabalhadores abrangidos por esse apoio no mês imediatamente anterior.

7 - A dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora prevista no n.º 4 aplica-se nos seguintes termos:

a) Durante o primeiro mês da concessão do apoio previsto na alínea b) do n.º 2, quando este seja concedido no seguimento da aplicação das medidas referidas no n.º 1 por período inferior ou igual a um mês;

b) Durante os dois primeiros meses da concessão do apoio previsto na alínea b) do n.º 2, quando este seja concedido no seguimento da aplicação das medidas referidas no n.º 1 por período superior a um mês e inferior a três meses;

c) Durante os três primeiros meses da concessão do apoio previsto na alínea b) do n.º 2, quando este seja concedido no seguimento da aplicação das medidas referidas no n.º 1 por período igual ou superior a três meses.

8 - Quando haja criação líquida de emprego, através da celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado, nos três meses subsequentes ao final da concessão do apoio previsto na alínea b) do n.º 2, o empregador tem direito a dois meses de isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora.

9 - Para efeitos do disposto no número anterior:

a) Considera-se haver criação líquida de emprego quando o empregador tiver ao seu serviço trabalhadores em número superior ao observado, em termos médios, nos três meses homólogos;

b) A isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora refere-se aos empregos criados em termos líquidos através de contrato de trabalho por tempo indeterminado;

c) O empregador fica sujeito ao dever de manutenção do nível de emprego alcançado durante um período de 180 dias.

10 - O apoio financeiro previsto no n.º 2 é concedido pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), designadamente a partir de informação transmitida pelo Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.).

11 - A dispensa parcial do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora prevista no n.º 4, bem como a isenção do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora prevista no n.º 8, é reconhecida oficiosamente, designadamente com base na troca de informação entre o IEFP, I. P., e o ISS, I. P.

12 - O incentivo extraordinário à normalização da actividade empresarial será regulamentado por portaria.

 

Deveres do empregador

 

1 - Os empregadores que beneficiem do incentivo extraordinário à normalização da actividade empresarial não podem fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento colectivo, despedimento por extinção do posto de trabalho, despedimento por inadaptação, nem iniciar os respectivos procedimentos.

 

2 - Os empregadores abrangidos pelo apoio no valor de duas RMMG por trabalhador abrangido, pago de forma faseada ao longo de seis meses, devem manter o nível de emprego observado no último mês da aplicação das medidas de Lay Off simplificado ou do plano extraordinário de formação.

 

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando o último mês da aplicação das medidas tenha ocorrido no mês de Julho de 2020, considera-se o mês imediatamente anterior da aplicação dessas medidas.

 

4 - O cumprimento dos deveres estabelecidos nos números anteriores deve ser observado durante o período de concessão do incentivo extraordinário à normalização da actividade empresarial em qualquer das suas modalidades e nos 60 dias subsequentes.

 

5 - Durante o período de concessão do incentivo, o empregador deve manter comprovadamente as situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.

 

Cumulação e sequencialidade de apoios

 

1 - O empregador não pode beneficiar simultaneamente dos apoios de Lay Off simplificado ou do plano extraordinário de formação, e do apoio à retoma progressiva.

2 - O empregador que recorra ao Lay Off simplificado pode, findo aquele apoio, recorrer ao apoio à retoma progressiva (medida que vem substituir o lay-off simplificado, a regular em diploma próprio, e cuja entrada em vigor ocorrerá no mês de Agosto).

3 - O empregador que recorra ao Lay Off simplificado pode, findo aquele apoio, recorrer à aplicação das medidas de redução ou suspensão previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho (Lay Off “tradicional”).

4 - O empregador que recorra ao incentivo extraordinário à normalização da actividade empresarial não pode aceder ao apoio à retoma progressiva (medida que vem substituir o lay-off simplificado, a regular em diploma próprio, e cuja entrada em vigor ocorrerá no mês de Agosto).

 

Logo que disponíveis mais informações sobre estas e demais medidas consagradas no PEES, serão as mesmas objecto de imediata divulgação pela UACS.

 

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