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Livro de Reclamações em formato físico

1 junho 2020

Desde 30 de Maio de 2020, volta a ser obrigatório facultar imediata e gratuitamente ao consumidor ou utente o livro de reclamações em formato físico.

 

Recordamos que os fornecedores de bens e serviços que exerçam a sua actividade quer através de um estabelecimento físico aberto ao público, quer através de meios digitais, deverão dispor de Livro de Reclamações nas suas modalidades física e electrónica. Devem, igualmente divulgar na página web, de forma destacada e em lugar visível, o acesso à Plataforma Digital. Caso não disponham de sítios na Internet devem, pelo menos, ser titulares de endereço de correio electrónico para efeitos de recepção das reclamações submetidas através da Plataforma Digital.

O dia 31 de Dezembro de 2019 era a data limite para ser efectuado o registo/adesão e credenciação na Plataforma Livro de Reclamações Electrónico. Todavia, foi publicado o Decreto-Lei n.º 9/2020 de 10 de Março, nos termos do qual, verificando-se infracção, pelos operadores económicos, à obrigação de disponibilizar o livro de reclamações electrónico, foi criado um mecanismo prévio de notificação que permite ao infractor corrigir a situação de incumprimento no prazo de 90 dias consecutivos. Na prática, os operadores económicos que ainda não estejam registados na plataforma digital do Livro de Reclamações e sejam fiscalizados, deverão realizar a sua adesão à plataforma digital do Livro de Reclamações no prazo máximo de 90 dias consecutivos, sob pena de haver lugar a instauração de processos de contra-ordenação.

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