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Diferimento de obrigações fiscais para o 2.º semestre de 2022

30 junho 2022

O Decreto-Lei n.º 42/2022, ontem publicado, aprovou:

No 2.º semestre de 2022, as obrigações previstas no artigo 98.º do Código do IRS, no artigo 94.º do Código do IRC e no n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA podem ser cumpridas:

  • Até ao termo do prazo de pagamento voluntário;
  • Em prestações mensais, de valor igual ou superior a 25 euros, sem juros ou penalidades, calculadas em função do número de meses restantes até ao final de 2022.

No cumprimento das obrigações de acordo com o disposto no número anterior deve observar-se o seguinte:

  • As prestações mensais relativas aos planos prestacionais vencem-se da seguinte forma:

i) A primeira prestação, na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa;

e ii) As restantes prestações mensais, na mesma data dos meses subsequentes;

b) Os pedidos de pagamentos em prestações mensais de valor igual ou superior a 25 euros são apresentados por via electrónica, até ao termo do prazo de pagamento voluntário;

c) Os pagamentos em prestações abrangidos pelo presente regime não dependem da prestação de quaisquer garantias;

d) O sujeito passivo deve ter a sua situação tributária e contributiva regularizada.

Este diferimento de obrigações fiscais para o 2.º semestre de 2022 aplica-se a todas as empresas que operem em Portugal.

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