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Quadro Legal para a Prevenção da Prática de Assédio em Contexto Laboral

2 outubro 2017

A Lei n.º 73/2017, de 16 de Agosto de 2017, em vigor a partir do dia 1 de Outubro, vem reforçar o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio no trabalho.

Nos termos do artigo 29º do Código do Trabalho, entende-se por assédio “o comportamento indesejado, nomeadamente

baseado em factor de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador”. Se o comportamento indesejado tiver carácter sexual poderá configurar assédio sexual, que o nº 2 do mesmo preceito legal define como “comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objectivo ou o efeito referido no número anterior”.

Ao nível do Código do Trabalho as principais alterações introduzidas pela Lei n.º 73/2017, de 16 de Agosto, são as seguintes:

  • Previsão expressa do direito a uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, sempre que se verifique uma

situação de assédio, cuja prática continua a constituir uma contra ordenação muito grave, e de um regime específico de protecção para o denunciante e as testemunhas em procedimentos relacionados com situações de assédio (nova redacção de diversos nºs do art. 29º).

  • Obrigatoriedade de adopção de um código de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho, sempre que a empresa tenha sete ou mais trabalhadores (nova alínea do nº 1 do art. 127º).
  • Obrigatoriedade de instauração de procedimento disciplinar sempre que o empregador tenha conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho (nova alínea do nº1 do art. 127º).
  • Presume-se abusivo o despedimento ou outra sanção aplicada alegadamente para punir uma infracção, até um ano após a denúncia ou outra forma de exercício de direitos relativos a igualdade, não discriminação e assédio (nova redacção da

alínea b) do nº2 do art. 331º).

Para além destas alterações, está ainda prevista a responsabilidade do empregador pela reparação dos danos emergentes de doenças profissionais resultantes da prática de assédio (art. 283º do CT), em termos que carecem de regulamentação própria, bem

como a disponibilização pela Autoridade para as Condições do Trabalho de endereços electrónicos próprios para recepção de queixas de assédio em contexto laboral.

Em virtude da entrada em vigor deste diploma no dia 1 de Outubro, as entidades empregadoras com mais de sete trabalhadores que ainda não disponham de um código de boa conduta que abranja a prevenção e combate ao assédio, terão de o elaborar, sob pena de ficarem sujeitas a uma contra-ordenação grave.

Uma vez que a lei não prescreve um conteúdo mínimo para estes códigos de conduta, caberá a cada empregador definir as concretas medidas de prevenção a implementar. Estes códigos de conduta deverão ser devidamente publicitados nas empresas.

Tais códigos deverão ser, por um lado, informativos dos direitos dos trabalhadores (p. ex., esclarecendo o que se entende por assédio, as obrigações do empregador nesta matéria e a protecção do denunciante), e, por outro lado, conter medidas efectivas de dissuasão e reporte (p. ex., definindo procedimentos internos de denúncia).

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