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Proibição Venda no Comércio a Retalho

16 janeiro 2021

Pelo Despacho n.º 714-C/2021 de 16.01, do Ministro da Economia, a partir das 00:00 h do dia 18 de Janeiro de 2021 é proibida a comercialização :

 

1 ? Os estabelecimentos de comércio a retalho que comercializem mais do que um tipo de bem e cuja actividade é permitida no âmbito do actual Estado de Emergência, não podem comercializar, em espaço físico, bens integrem as seguintes categoriais:

a) Mobiliário, decoração e produtos têxteis para o lar;

b) Jogos e brinquedos;

c) Livros;

d) Desporto, campismo e viagens;

e) Vestuário, calçado e acessórios de moda.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de os bens em causa poderem ser comercializados por entrega ao domicílio, ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento, ao postigo ou através de serviço de recolha de produtos adquiridos previamente através de meios de comunicação à distância (click and collect), ou, ainda, através de comércio electrónico.

3 - Os operadores económicos devem retirar os produtos cuja comercialização não é permitida, ocultar a sua visibilidade ou isolar as áreas de venda respectivas, ficando impedido o seu acesso aos consumidores.

4 - Compete a cada estabelecimento adoptar as medidas físicas e logísticas necessárias a assegurar o cumprimento do disposto no presente despacho.

5 ? A proibição é extensiva aos estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar nos quais se realizem vendas a retalho.

 

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