PRORROGAÇÃO DO REGIME EXTRAORDINÁRIO DE PROTECÇÃO DOS ARRENDATÁRIOS
1 outubro 2020
Até 31 de Dezembro de 2020 (na redacção introduzida pela Lei n.º 58-A/2020 de 30 de Setembro), ficam suspensos:
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A produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional que foram efectuadas pelo senhorio;
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a caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação;
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a produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efectuadas pelo senhorio;
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o prazo de seis meses indicado no Código Civil para restituição de prédio em casos de caducidades de contratos de locação, se o término desse prazo ocorrer durante o período de tempo em que vigorarem as medidas excepcionais.
Pela Lei n.º 58-A/2020 de 30 de Setembro, este regime extraordinário de protecção aos arrendatários foi prolongado até ao fim do ano de 2020, mas depende do regular pagamento da renda, salvo se os arrendatários estiverem abrangidos pelo regime de diferimento de rendas de contratos de arrendamento não habitacionais. Esta nova regra é aplicável às rendas devidas nos meses de Outubro a Dezembro de 2020.