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COVID-19 | Protecção Social

10 março 2020

Nos termos do Despacho n.º 2875-A/2020, em caso de impedimento temporário do exercício da actividade profissional de quem esteja em isolamento profiláctico devido a perigo de contágio pelo COVID-19, reconhecido por autoridade de saúde, no período inicial de 14 dias, o subsídio de doença será pago a 100% da remuneração de referência.

O referido subsídio de doença não se aplica aos trabalhadores aos quais seja possível assegurar o recurso a mecanismos alternativos de prestação de trabalho, nomeadamente o teletrabalho ou programas de formação à distância. Assim, se a natureza da profissão permitir trabalhar a partir de casa, e se a empresa o impuser, os trabalhadores continuarão a receber o salário — assegurado pelo empregador.

A certificação de isolamento emitida pela autoridade de saúde, substitui o documento justificativo da ausência ao trabalho, devendo ser remetido electronicamente pelos serviços de saúde competentes aos serviços de segurança social no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a sua emissão.

Por sua vez, o trabalhador remete à sua entidade empregadora a certificação de isolamento emitida pela autoridade de saúde, devendo a entidade empregadora remeter a mesma, através da Segurança Social Directa, a par do formulário cujo modelo consta do anexo II ao Despacho n.º 3103-A/2020. https://dre.pt/application/file/a/130071202. O modelo está disponível em www.seg-social.pt e em www.dgs.pt .

Em caso de doença declarada do trabalhador, este terá direito ao subsídio de doença nos termos gerais.

Quando o trabalhador não possa comparecer ao serviço por força de assistência a filhos ou netos doentes tem o direito a receber subsídio para assistência a filho ou neto que corresponde a 65% da remuneração de referência, nos termos gerais.

Mais informações em: http://www.seg-social.pt/documents/10152/16722120/FAQSCOVID19.pdf/3f3c90b0-06c9-4aa3-ba49-3d075720dbf9

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