Regime Contributivo dos Trabalhadores Independentes com Contabilidade Organizada
7 novembro 2018
Em Novembro de 2018, até ao dia 30, o trabalhador independente, pode optar, na segurança social directa, pelo regime de apuramento trimestral do rendimento relevante, ficando sujeito à obrigação declarativa trimestral e contributiva a partir de Janeiro de 2019.
Também o cônjuge/unido de facto do trabalhador independente pode aceder à segurança social directa e optar, até 30 de Novembro de 2018, que lhe seja fixada uma base de incidência contributiva correspondente ao rendimento relevante:
- Inferior a 20% do que lhe foi aplicado; ou
- Superior ao que lhe foi aplicado e até ao limite do que foi fixado para o trabalhador independente
Se o trabalhador independente não optar pelo regime da declaração trimestral, continuará no regime da contabilidade organizada, assim como o seu cônjuge/unido de facto
Mais informações em: http://www.seg-social.pt/noticias/-/asset_publisher/9N8j/content/o-regime-contributivo-dos-trabalhadores-independentes-mudou-conheca-as-novas-regras-