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Regulamentado apoio para trabalhadores, dependentes e independentes, sem protecção social

27 outubro 2020


Pela Portaria n.º 250-B/2020 de 23 de Outubro, foram regulamentadas as condições e os procedimentos de atribuição do apoio extraordinário de protecção social para trabalhadores em situação de desprotecção económica e social sem acesso a qualquer instrumento ou mecanismo de protecção social, no contexto da pandemia.

O diploma entrou em vigor dia 24 de Outubro e produz efeitos desde 25 de Julho.

O apoio corresponde ao indexante dos apoios sociais (IAS), sendo devido entre Julho e Dezembro de 2020, ou seja, 438,81 euros. O apoio produz efeitos à data do requerimento, sendo prorrogável automaticamente.

 

Quem tem acesso ao apoio

Podem aceder ao apoio:

  • As pessoas que se encontrem em situação de desprotecção económica e social e em situação de cessação de actividade como trabalhadores por conta de outrem, incluindo no serviço doméstico, resultante da epidemia SARS-CoV-2.
  • Os trabalhadores independentes abrangidos pelo respectivo regime de segurança social que se encontrem em situação de desprotecção económica e social e tenham tido uma quebra dos serviços habitualmente prestados igual ou superior a 40 %, resultante de paragem, redução ou suspensão da actividade laboral por efeito da epidemia SARS-CoV-2.
  • Os trabalhadores independentes em situação de desprotecção económica e social que sejam beneficiários de um dos seguintes apoios previstos nas medidas excepcionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19, quando o montante daqueles apoios seja de valor inferior ao valor do IAS e desde que reúnam as condições previstas nesta regulamentação:
    • Apoio extraordinário à redução da actividade económica de trabalhador;
    • Medida extraordinária de incentivo à actividade profissional; ou
    • Enquadramento de situações de desprotecção social.

 

Como comprovar a situação de desprotecção económica e social

Para efeitos de verificação das condições de acesso ao apoio, considera-se verificada a situação de desprotecção económica e social:

  • quando os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes tenham cessado a respectiva actividade entre Março e Julho de 2020, sem que esteja preenchido o prazo de garantia para atribuição de prestações da eventualidade de desemprego;
  • quando o trabalhador independente tenha tido uma quebra de pelo menos 40% dos rendimentos declarados na última declaração trimestral entregue à data do requerimento, por comparação com a média dos rendimentos declarados de 2019, ou ainda para quem tenha iniciado a actividade há menos de 12 meses, à média desse período;
  • quando o trabalhador independente tenha contabilidade organizada, quando tenha estado isento do pagamento de contribuições ou quando não tenha apresentado declaração trimestral, é notificado para apresentar uma declaração certificada pelo contabilista da quebra de rendimentos;
  • quando o requerente não apresente enquadramento activo no âmbito dos regimes do sistema previdencial de segurança social, ou noutro regime de protecção social obrigatória até Junho de 2020.
  • quando os rendimentos do requerente forem inferiores ao valor do apoio (constantes do sistema de informação da segurança social do mês anterior ao mês do requerimento, ou os rendimentos estáveis mensualizados apurados na última liquidação de IRS, excluindo rendimentos do trabalho).

 

Pagamento diferido das contribuições

Durante o período de concessão do apoio o pagamento das contribuições é efectuado pelo valor de um terço das contribuições devidas, sendo o remanescente pago num prazo máximo de 12 meses.

Nos casos em que o apoio seja concedido em alternativa ao apoio extraordinário à redução da actividade económica de trabalhador, ou ao incentivo à actividade profissional,  o pagamento das contribuições produz efeitos a partir do mês seguinte ao do fim da sobreposição de apoios.

O pagamento das contribuições devidas pelos trabalhadores independentes relativas ao período de diferimento deve ser efectuado a partir do mês seguinte ao da cessação do apoio e pode ser efectuado num prazo máximo de 12 meses, em prestações mensais e iguais, sem que haja lugar ao pagamento de juros de mora. Tal não impede o pagamento integral das contribuições devidas pelo trabalhador independente.

A estes acordos prestacionais é aplicável o regime dos acordos de regularização voluntária de contribuições e quotizações devidas à segurança social.
O incumprimento do pagamento de um terço das contribuições devidas durante a concessão do apoio determina a imediata cessação do apoio concedido e a obrigação de devolução dos montantes de apoio concedidos.

A falta de pagamento das prestações resultantes do diferimento do pagamento de contribuições implica o vencimento imediato da totalidade das prestações em falta, bem como a cessação da isenção de juros.

Montante do apoio, requerimento e decisão

O apoio corresponde a 438,81 euros por mês, entre Julho e Dezembro de 2020. Produz efeitos à data do requerimento, sendo prorrogável automaticamente quando verificadas as obrigações previstas. É pago por transferência bancária.

O requerimento é efectuado exclusivamente na Segurança Social Directa, em formulário próprio. A decisão e concessão do apoio cabe à instituição de Segurança Social da área da residência do trabalhador.

A análise e decisão sobre a concessão do apoio são operadas automaticamente, com recurso a notificações electrónicas.

Durante o período de concessão do apoio não há lugar à compensação com débitos anteriores dos seus titulares no sistema de segurança social, com excepção da que seja necessário nos casos de articulação permitida de apoios a seguir referida.

Articulação e cumulação de apoios

A atribuição do apoio faz cessar o que estava a ser concedido, quando for requerido em alternativa aos seguintes apoios que se encontrem a ser pagos:

  • Apoio extraordinário à redução da actividade económica de trabalhador;
  • Medida extraordinária de incentivo à actividade profissional; ou
  • Enquadramento de situações de desprotecção social.

Nestes casos inicia-se o pagamento do apoio extraordinário a partir do mês seguinte ao da cessação do apoio anterior, sendo efectuada a necessária compensação no mês em que os apoios se sobreponham.

O apoio não é cumulável com:

  • outras prestações de desemprego, de cessação ou de redução de actividade ou de compensação retributiva por suspensão do contrato ao abrigo das disposições aplicáveis do Código do Trabalho relativas à declaração de situação de crise empresarial, previstos na medida excepcional e temporária de protecção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19

 

Obrigações inerentes ao pagamento dos apoios

O pedido de apoio determina o enquadramento da pessoa apoiada no regime dos trabalhadores independentes a partir do mês da sua concessão. Enquanto se mantiver o pagamento do apoio, e nos 30 meses seguintes, o trabalhador independente mantém a obrigação declarativa.

É considerado rendimento mínimo mensal de prestação de serviços o valor do IAS, a partir da declaração trimestral efectuada imediatamente a seguir ao início do apoio.

São relevantes para a aplicação da redução do período de 30 meses o enquadramento no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem ou no regime dos trabalhadores independentes em que se tenha verificado o cumprimento da correspondente obrigação contributiva nos 12 meses anteriores à data de concessão do apoio.

O enquadramento num regime de segurança social pelo período de 30 meses pode ser verificado, desde que sem interrupções, no regime dos trabalhadores independentes ou no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem ou no serviço doméstico. Para estes efeitos o enquadramento no grupo específico dos trabalhadores do serviço doméstico do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem só é relevante quando decorra de contrato de trabalho mensal em regime de tempo completo.

A obrigação declarativa e o pagamento de contribuições decorrentes da obrigação de enquadramento por 30 meses no regime dos trabalhadores independentes obrigam à manutenção da actividade para efeitos fiscais pelo período em causa.

Incumprimento das obrigações

A declaração de cessação de actividade como trabalhador independente sem que se verifique o enquadramento no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem ou do serviço doméstico com remuneração mensal, antes de terminado o período de produção de efeitos do enquadramento no regime por força da concessão do apoio, determina:

  • a restituição da totalidade do valor dos apoios pagos;
  • nos casos em que, durante o período de concessão do apoio, sejam feitos pagamentos que se venham a revelar indevidos, haverá lugar a compensação dos mesmos nos valores de apoios ou prestações que o beneficiário esteja ou venha a receber;
  • a restituição da totalidade dos apoios pagos a prestação de falsas declarações para acesso ao apoio.
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