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Novas obrigações para empresas com 50 ou mais trabalhadores | Regime Geral de Protecção de Denunciantes de Infracções

20 maio 2022

No passado dia 20 de Dezembro de 2021, foi publicada a Lei nº 93/2021, a qual estabelece o regime geral de protecção de denunciantes de infracções, transpondo a Directiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2019, relativa à protecção das pessoas que denunciam violações do direito da União. Com esta Lei introduz-se um novo instrumento de combate à corrupção e ao crime económico, em áreas diversas, como infracções às regras de contratação pública, mercado interno, ambiente, segurança de produtos, branqueamento de capitais, entre outras. Este regime aplica-se a entidades públicas e privadas, impõe a certas empresas a obrigação de estabelecer canais de denúncia interna, obrigando ainda ao cumprimento de medidas específicas de confidencialidade, tratamento de dados pessoais, conservação de denúncias e de protecção e medidas de apoio do denunciante contra eventuais retaliações.

São os seguintes os traços gerais deste regime:

- Âmbito e objecto:

A denúncia ou divulgação pública pode ter por objecto infracções cometidas, que estejam a ser cometidas ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever, bem como tentativas de ocultação de tais infracções (artigo 4º).

Este regime é aplicável às denúncias relativas a infracções  em matéria de:

i) Contratação pública;

ii) Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;

iii) Segurança e conformidade dos produtos;

iv) Segurança dos transportes;

v) Protecção do ambiente;

vi) Protecção contra radiações e segurança nuclear;

vii) Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem -estar animal;

viii) Saúde pública;

ix) Defesa do consumidor;

x) Protecção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação;

Denunciante:

Considera-se denunciante, de acordo com o artigo 5º do diploma:

A pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente uma infracção com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua actividade profissional, independentemente da natureza desta actividade e do sector em que é exercida.

Podem ser considerados denunciantes, nomeadamente:

a) Os trabalhadores do sector privado, social ou público;

b) Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que actuem sob a sua supervisão e direcção;

c) Os titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas colectivas, incluindo membros não executivos;

d) Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados.

Não obsta à consideração de pessoa singular como denunciante a circunstância de a denúncia ou de a divulgação pública de uma infração ter por fundamento informações obtidas numa relação profissional entretanto cessada, bem como durante o processo de recrutamento ou durante outra fase de negociação pré -contratual de uma relação profissional constituída ou não constituída.

- Condições de Protecção: Beneficia da protecção conferida por esta lei o denunciante que, de boa-fé, e tendo fundamento sério para crer que as informações são, no momento da denúncia ou da divulgação pública, verdadeiras (artigo 6º). O denunciante beneficia, nomeadamente, de garantia de confidencialidade, protecção jurídica, proibição de retaliação contra o denunciante, etc.

- Meios de divulgação: Relativamente aos canais para divulgação das denúncias (artigo 7º e seguintes), a lei prevê que as denúncias de infracções são apresentadas pelo denunciante através dos canais de:

· denúncia interna

· denúncia externa

· ou divulgadas publicamente

- Canais internos de denúncia (artigo 8º e seguintes)

Os canais internos de denúncia são obrigatórios para as entidades do sector privado e do sector público que empreguem 50 ou mais trabalhadores e ainda para as pessoas colectivas que desenvolvam a sua actividade nos domínios dos serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo ("entidades obrigadas").

Os canais de denúncia interna têm de obedecer a determinados requisitos:

(i) garantir a apresentação e o seguimento seguros de denúncias, a fim de garantir a exaustividade, integridade e conservação da denúncia;

(ii) assegurar a confidencialidade da identidade ou o anonimato dos denunciantes e a confidencialidade da identidade de terceiros mencionados na denúncia; e

(iii) impedir o acesso de pessoas não autorizadas.

Os canais de denúncia interna podem ser operados internamente ou externamente, devendo ser garantida a independência, a imparcialidade, a confidencialidade, a protecção de dados, o sigilo e a ausência de conflitos de interesses.

A apresentação das denúncias poderá fazer-se por escrito, verbalmente ou de ambas as formas.

Neste contexto, admite-se enquanto denúncia verbal, aquela que seja efectuada através de mensagem de voz, ou, a pedido do denunciante, em reunião presencial.

Constitui contra-ordenação grave, nomeadamente: não dispor de canal de denúncia interno ou dispor de um canal interno sem garantias de exaustividade, integridade ou conservação de denúncias ou de confidencialidade da identidade ou anonimato dos denunciantes ou de terceiros mencionados na denúncia, ou sem regras que impeçam o acesso a pessoas não autorizadas; ou, ainda, a não comunicação ao denunciante do resultado da análise da denúncia, se este a tiver requerido.

  • Canais de denúncia externa

O denunciante só pode recorrer a canais de denúncia externa quando:

i) não exista canal de denúncia interna;

ii) o canal de denúncia interna admita apenas a apresentação de denúncias por trabalhadores, não o sendo o denunciante;

iii) tenha motivos razoáveis para crer que a infracção não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida a nível interno ou que existe risco de retaliação;

v) quando, embora o denunciante tenha inicialmente apresentado a denúncia internamente, não sejam comunicadas, nos termos legalmente previstos, as medidas

previstas ou adoptadas na sequência da denúncia; ou

v) a infracção constitua crime ou contra-ordenação punível com coima superior a 50 000 (euro).

  •  Divulgação Pública

A divulgação pública só poderá ocorrer em circunstâncias muito excepcionais, nomeadamente quando o denunciante tenha motivos para crer que a infracção pode constituir um perigo iminente ou manifesto para o interesse público.

 

A Lei nº 93/2021 entra em vigor em 18 de Junho de 2022.

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