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Seguro de Acidentes de Trabalho em caso de Layoff

21 abril 2020

A ASF-Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, numa nota de informação de 8 de Abril, emitiu entendimento relativo ao seguro de acidentes de trabalho e o regime de lay off que está a ser implementado por muitas empresas. Segundo o Regulador, esta situação de comprovada crise empresarial pode justificar uma alteração anormal de circunstâncias (ao abrigo dos artigos 437.º e seguintes do Código Civil) em que o contrato foi celebrado, pelo que em caso de suspensão do contrato de trabalho por lay off, em que, temporariamente, não há uma efectiva prestação do trabalho, se estivermos perante um:

 

  1. Contrato sob a modalidade de prémio fixo (o contrato cobre um número determinado de pessoas seguras, com um montante de retribuições conhecido): o empregador pode comunicar a situação ao segurador, indicando os trabalhadores que se encontram em situação de lay off e este, a partir do momento em que tenha conhecimento da situação, deve repercutir a alteração nas condições do contrato, segundo juízos de equidade e boa-fé, designadamente no prémio do seguro. As alterações nos prémios dos seguros devem ser reflectidas na data de vencimento dos respectivos contratos, sem prejuízo de as partes poderem suspender, se concordarem, o contrato.”
  2. Contrato sob a modalidade de prémio variável (a apólice cobre um número variável de pessoas seguras, com retribuições seguras também variáveis): “a modalidade em causa já reflecte a possibilidade de redução do prémio na medida em que o segurador terá por base as folhas de vencimento que periodicamente o tomador de seguro (empregador) lhe envia, sem prejuízo do empregador poder indicar ao segurador os trabalhadores que estão em situação de lay off e consequentemente poderão não ficar abrangidos pelo seguro.”

Já a Associação Portuguesa de Seguradores (APS) tem manifestado que os seguros mantêm as suas condições mesmo em situação de estado de emergência e que as seguradoras deverão estudar "caso a caso" a redução/flexibilização de pagamentos de prémios de seguro por parte dos clientes.

Quanto ao teletrabalho,  deverá ser verificado, no que respeita aos contratos vigentes a necessidade de notificar a seguradora de alterações ao local de exercício da actividade dos trabalhadores.  Tal é exigido pela Portaria n.º 256/2011, que aprovou a parte uniforme das condições gerais da apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, bem como as respectivas condições especiais uniformes, nomeadamente ao prever na sua cláusula primeira, alínea h), a identificação do “lugar em que o trabalhador se encontra ou a que deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do tomador do seguro”.

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