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Suspensão de contratos de fornecimento de Serviços Essenciais

24 maio 2021

SUSPENSÃO DE CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS

Foi publicada ontem, dia 20 de Maio, a Lei n.º 29/2021 que permite às micro e pequenas empresas e aos empresários em nome individual afectados pela crise empresarial e às empresas cujas instalações estejam sujeitas a encerramento por determinação legal ou administrativa adoptada no âmbito das medidas de controlo da pandemia da doença COVID -19 solicitar a suspensão dos seus contratos de fornecimento de serviços essenciais (água, gás, energia e serviços de comunicações electrónicas), independentemente da existência de cláusulas de fidelização ou outras e sem que haja lugar ao pagamento de quaisquer taxas ou custos.

Podem pedir a suspensão dos serviços essenciais:

  • as micro e pequenas empresas em situação de crise empresarial;
  • os empresários em nome individual em situação de crise empresarial;
  • as empresas cujas instalações estejam sujeitas a encerramento por determinação legal ou administrativa adoptada no âmbito das medidas de controlo da pandemia da doença COVID  19.

Considera-se que existe crise empresarial quando se verifique uma quebra de facturação igual ou superior a 25 % quando comparada com:

  • o mês anterior ao mês civil a que se refere o pedido de suspensão; ou
  • o mesmo mês do ano anterior ou do ano de 2019; ou
  • a média mensal dos seis meses anteriores a esse período.

Para quem tenha iniciado a actividade há menos de 24 meses, a quebra de facturação é comparada com a média da facturação mensal obtida entre o início da actividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês a que se refere o pedido de suspensão.

A suspensão a pedido, prevista na Lei n.º 29/2021, pode vigorar por um período máximo de 60 dias, não renovável. A lei prevê, no entanto, uma situação excepcional em que o referido prazo pode ser estendido - no caso de as empresas estarem encerradas por imposição legal ou administrativa no âmbito da pandemia. Neste caso, a suspensão pode manter-se enquanto se mantiver a referida medida de encerramento.

O tempo de suspensão não conta como período de execução do contrato para efeitos do período de fidelização e, quando terminado, o contrato será retomado nos mesmos termos e condições.

O modelo de requerimento de suspensão dos contratos é aprovado pela ERSE, ERSAR, e Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM). Após a aprovação, os operadores têm 5 dias úteis para o disponibilizar por via electrónica e nos seus postos de atendimento.

Caso se verifiquem todos os requisitos, o requerimento de suspensão determina a aplicação da mesma no primeiro dia do mês seguinte à sua apresentação, devendo, para o efeito, o pedido ser apresentado com pelo menos 15 dias de antecedência.

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