Taxa reduzida de IVA - máscaras e gel desinfectante cutâneo
7 maio 2020
A Lei n.º 13/2020 de 07.05 determina, com efeitos temporários, a aplicação da taxa reduzida de IVA às importações, transmissões e aquisições intracomunitárias de máscaras de protecção respiratória e de gel desinfectante cutâneo [com as especificidades constantes de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e da saúde].
Ao mesmo tempo, a Lei n.º 13/2020 também estabelece uma isenção do IVA para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens que reúnam as seguintes condições:
a) Constem do anexo à presente lei e da qual faz parte integrante;
b) Destinem -se a uma das seguintes utilizações:
i) Distribuição gratuita, pelas entidades referidas na alínea d), às pessoas afectadas pelo surto de COVID -19 ou expostas a esse risco, bem como às pessoas que participam na luta contra a COVID -19;
ii) Tratamento das pessoas afectadas pelo surto de COVID -19 ou na sua prevenção, permanecendo propriedade das entidades a que se refere a alínea d);
c) Satisfaçam as exigências impostas pelos artigos 52.º, 55.º, 56.º e 57.º da Directiva 2009/132/CE do Conselho, de 19 de Outubro de 2009;
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32009L0132&from=hr
d) Sejam adquiridos por uma das seguintes entidades:
i) O Estado, as regiões autónomas ou as autarquias locais, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, incluindo os institutos públicos;
ii) Os estabelecimentos e unidades de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde (SNS), incluindo as que assumem a forma jurídica de entidades públicas empresariais;
iii) Outros estabelecimentos e unidades de saúde do sector privado ou social, desde que inseridos no plano nacional do SNS de combate à COVID -19, tendo para o efeito contratualizado com o Ministério da Saúde essa obrigação, e identificados em lista a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e do trabalho, da solidariedade e da segurança social;
iv) Entidades com fins caritativos ou filantrópicos, aprovadas previamente para o efeito e identificadas em lista a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e do trabalho, da solidariedade e da segurança social.
Nestas situações, as facturas, emitidas nos termos do Código do IVA, que titulem as transmissões de bens isentas nos termos supra devem fazer menção à presente lei, como motivo justificativo da não liquidação de imposto.
A Lei n.º 13/2020 de 07.05 entra em vigor no dia seguinte à sua publicação (08.05) e vigora até 31 de Dezembro de 2020.
Link de acesso á Lei n.º 13/2020 de 07.05 - https://dre.pt/application/file/a/133165997