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Teletrabalho

4 novembro 2020

Como ontem informámos, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º  92-A/2020 de 02.11, foi renovada a situação de calamidade desde o dia 4 de Novembro até final do dia 19 de Novembro de 2020, em todo o território nacional continental.

Como nela previsto, 121 Concelhos, entre os quais os 18 Concelhos da Área Metropolitana de Lisboa, estão sujeitos a medidas especiais. Entre as referidas medidas, em matéria de Organização do trabalho, contam-se:

  • É obrigatório o desfasamento horário nestes concelhos, ao nível das horas de entrada e saída dos locais de trabalho, garantindo intervalos mínimos de trinta minutos até ao limite de uma hora entre grupos de trabalhadores, nas empresas com locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores, nos termos do Decreto-Lei n.º 79-A/2020 de 01.10
  • Obrigatoriedade de adopção do regime de teletrabalho, sempre que as funções em causa o permitam, nos termos do Decreto-Lei n.º 94-A/2020 de 3 de Novembro, que hoje entra em vigor

De acordo com este diploma:

1 — É obrigatória a adopção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer, sem necessidade de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador.

2 — Excepcionalmente, quando entenda não estarem reunidas as condições previstas no número anterior, o empregador deve comunicar, fundamentadamente e por escrito, ao trabalhador a sua decisão, competindo-lhe demonstrar que as funções em causa não são compatíveis com o regime do teletrabalho ou a falta de condições técnicas adequadas para a sua implementação.

3 — O trabalhador pode, nos três dias úteis posteriores à comunicação do empregador, solicitar à Autoridade para as Condições do Trabalho a verificação dos requisitos previstos no n.º 1 e dos factos invocados pelo empregador.

4 — A Autoridade para as Condições do Trabalho aprecia a matéria sujeita a verificação e decide no prazo de cinco dias úteis, tendo em conta, nomeadamente, a actividade para que o trabalhador foi contratado e o exercício anterior da actividade em regime de teletrabalho ou através de outros meios de prestação de trabalho à distância.

5 — O empregador deve disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários à prestação de trabalho em regime de teletrabalho.

6 — Quando tal disponibilização não seja possível e o trabalhador assim o consinta, o teletrabalho, pode ser realizado através dos meios que o trabalhador detenha, competindo ao empregador a devida programação e adaptação às necessidades inerentes à prestação do teletrabalho.

7 — O trabalhador que não disponha de condições para exercer as funções em regime de teletrabalho, nomeadamente condições técnicas ou habitacionais adequadas, deve informar o empregador, por escrito, dos motivos do seu impedimento.

8 — O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, sem redução de retribuição, nos termos previstos no Código do Trabalho ou em Instrumento de regulamentação colectiva aplicável, nomeadamente no que se refere a limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional, mantendo ainda o

direito a receber o subsídio de refeição que já lhe fosse devido.

Constitui contra-ordenação grave o incumprimento por parte do empregador da decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho referida no n.º 4.

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