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Transmissão de Habitações | Direito de Preferência pelos Arrendatários

30 outubro 2018

A Lei n.º 64/2018, de 29 de Outubro, relativa ao exercício do direito de preferência pelos arrendatários, entra hoje em vigor.

Com esta alteração, os arrendatários passam a poder exercer o direito de preferência sobre a sua fracção, mesmo que um prédio esteja a ser vendido em bloco, desde que o arrendamento dure há mais de dois anos.

As alterações legislativas sobre o exercício de preferência pelos arrendatários aplicam-se apenas ao arrendamento para fins habitacionais e com as mesmas condições para prédios não constituídos em propriedade horizontal:

"No caso de contrato de arrendamento para fins habitacionais relativo a parte de prédio não constituído em propriedade horizontal, o arrendatário tem direito de preferência nos mesmos termos previstos para o arrendatário de fracção autónoma", dispõe o diploma.

Neste sentido, o direito de preferência "é relativo à quota-parte do prédio correspondente à permilagem do locado pelo valor proporcional dessa quota-parte face ao valor total da transmissão". Assim, o proprietário deve comunicar ao arrendatário titular do direito de preferência os valores relativos à transmissão do imóvel e "a aquisição pelo preferente é efectuada com afectação do uso exclusivo da quota-parte do prédio a que corresponde o locado".

No caso de "venda da coisa juntamente com outras", a nova Lei determina que o proprietário tem de indicar na comunicação ao inquilino "o preço que é atribuído ao locado bem como os demais valores atribuídos aos imóveis vendidos em conjunto".

"Caso o obrigado à preferência pretenda vender um imóvel não sujeito ao regime da propriedade horizontal, podem os arrendatários do mesmo, que assim o pretendam, exercer os seus direitos de preferência em conjunto, adquirindo, na proporção, a totalidade do imóvel em compropriedade", estabelece a nova lei.

O proprietário deve comunicar a decisão de venda do imóvel ao inquilino através de «carta registada com aviso de recepção», e o prazo de resposta por parte dos inquilinos passa de oito dias para "30 dias a contar da data da recepção".

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