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Regime temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais

29 março 2021

I - Prazos para requerer apoios extraordinários Covid no mês de Abril

Requerimentos disponíveis na Segurança Social Directa - De 1 a 12 de Abril para:

  • Apoio Extraordinário à Redução da Actividade Económica
  • Apoio Excepcional à Família
  • Medida Extraordinária de Incentivo à Actividade Profissional
  • Apoio à Desprotecção Social

A partir do dia 5 e até 16 de Abril estará disponível na Segurança Social Directa o requerimento do Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores (AERT) referente ao mês de Março.

http://www.seg-social.pt/noticias/-/asset_publisher/9N8j/content/prazos-para-requerer-os-apoios-extraordinarios-covid-no-mes-de-abril

II - Regime excepcional e temporário em matéria de obrigações e dívidas fiscais e de contribuições à Segurança Social.

O Decreto-Lei n.º 24/2021 de 26 de Março, em vigor desde 27 de Março, estabelece um regime excepcional e temporário em matéria de obrigações e dívidas fiscais e de contribuições à Segurança Social.

O regime complementar de diferimento de obrigações fiscais relativas ao primeiro semestre de 2021, passa a incluir os sujeitos passivos que:

- Tenham obtido em 2019 um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro, pequena e média empresa e que cumulativamente declarem e demonstrem uma diminuição da facturação comunicada através do e-factura de, pelo menos, 25 % na média mensal do ano civil completo de 2020 face ao período homólogo do ano anterior;

- Tenham actividade principal enquadrada na classificação de actividade económica de alojamento, restauração e similares, ou da cultura;

- Tenham iniciado ou reiniciado a actividade em ou após 1 de Janeiro de 2020.

É criado, ainda, um regime especial de diferimento de obrigações fiscais em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.

É também aprovado o regime excepcional de pagamento em prestações para dívidas tributárias e dívidas de contribuições à Segurança Social.

Este regime prevê que, nos planos de prestações de dívidas respeitantes a factos ocorridos entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 2021 e às dívidas vencidas no mesmo período, o pagamento da primeira prestação é feito no segundo mês seguinte àquele em que for notificado o despacho de autorização do pagamento em prestações.

As empresas em insolvência, processo especial de revitalização ou regime extrajudicial de recuperação de empresas com plano aprovado e a cumprir esse plano têm a possibilidade de incluir nos planos de recuperação de empresas em curso as dívidas fiscais cujo facto tributário ocorra entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 2021.

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