Aplicação do Estado de Emergência
20 janeiro 2021
I ? Foi publicado ontem á noite o Decreto n.º 3-B/2021 que regulamenta as novas regras do estado de emergência/confinamento, que hoje entram em vigor.
São as seguintes as regras actualmente vigentes:
- Proíbe-se a venda ou entrega ao postigo em qualquer estabelecimento do sector não alimentar, assim como a venda ou entrega ao postigo de qualquer tipo de bebida nos estabelecimentos de restauração e similares ou estabelecimentos do comércio a retalho alimentar. De igual modo, proíbe-se a permanência e o consumo de bens à porta ou nas imediações destes estabelecimentos. Pode manter-se toda a actividade para efeitos de vendas á distância e entregas ao domicílio, ao abrigo do artigo 15.º nº 2 al. b)-, na actual redacção dada pelo Decreto n.º 3 -B/2021, de 19.01.
- São encerrados todos os espaços de restauração e similares integrados em conjuntos comerciais, ainda que em regime de take-away, ficando permitida apenas a entrega ao domicílio. Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, funcionam exclusivamente para efeitos de actividade de confecção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, directamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take -away). À porta do estabelecimento ou ao postigo é proibida a venda de qualquer tipo de bebidas, sendo igualmente proibido o consumo de refeições ou produtos à porta do estabelecimento ou nas suas imediações. Nas entregas ao domicílio, directamente ou através de intermediário, não é permitido o fornecimento de bebidas alcoólicas a partir das 20:00 h.
- Proibida a publicidade a campanhas de saldos, promoções ou liquidações que possam ter como resultado o aumento do fluxo de pessoas a frequentar estabelecimentos que, nos termos do presente decreto, estejam abertos ao público. A legislação não o refere expressamente, mas tem de entender-se que esta proibição vigora apenas para vendas em espaço físico, não o comércio electrónico de qualquer empresa ou estabelecimento, cumpridas que sejam todas as demais regras legais aplicáveis, como a indicação da modalidade de venda e respectiva duração.
- As actividades de comércio a retalho autorizadas encerram às 20:00 h durante os dias de semana e às 13:00 h aos sábados, domingos e feriados.
Excepto, entre outros: estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, desde que para atendimentos urgentes, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico -veterinário com urgência, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais
- As actividades de comércio de retalho alimentar encerram às 20:00 h durante os dias de semana e às 17:00 h aos sábados, domingos e feriados.
- De modo a reforçar a obrigatoriedade do teletrabalho passa a ser necessária a emissão de uma declaração pela entidade empregadora ou equiparada para todos aqueles que necessitem de se deslocar por não se poderem enquadrar no modo de teletrabalho.
- Proibição de circulação para fora do concelho do domicílio no período compreendido entre as 20:00 h de sextas-feiras e as 05:00 h de segundas-feiras, sem prejuízo das excepções legalmente previstas.
Estas regras entram em vigor hoje, dia 20 e prolongam-se até dia 30.01, pelo menos.