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Alargamento das medidas de apoio a membros de órgãos estatutários de pessoas colectivas com trabalhadores ao seu serviço, e a trabalhadores independentes não abrangidos

11 maio 2020

TRABALHADORES INDEPENDENTES

 

Pelo Decreto-Lei n.º 20-C/2020 de 7 de Maio foi alargado o apoio para os Trabalhadores Independentes que:

 

  1. Tenham iniciado actividade há mais de 12 meses e não preencham as condições para receber o Apoio extraordinário à redução da actividade económica de trabalhador independente, nomeadamente: não ser pensionista e ter estado sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses seguidos ou seis meses interpolados há pelo menos 12 meses;
  2. Tenham iniciado actividade há menos de 12 meses;
  3. Estejam isentos do pagamento de contribuições.

 

Qual é o apoio?

  • O apoio financeiro tem a duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de três meses;
  • O montante a atribuir tem como base a média da facturação comunicada para efeitos fiscais entre 1 de Março de 2019 e 29 de Fevereiro de 2020, tendo como limite máximo metade do valor do IAS (219,41€) e como limite mínimo o correspondente ao menor valor de base de incidência contributiva mínima;
  • O valor da média da facturação determinante do cálculo do apoio é transmitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira à Segurança Social

 

Quais as condições para aceder a este apoio?

 

  • O apoio está disponível para os trabalhadores que, em Março de 2020, se encontravam abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes, estando numa das seguintes condições:
    • Em situação comprovada de paragem total da sua actividade ou da actividade do respectivo sector, em consequência da pandemia da doença COVID-19;
      • OU
    • Mediante declaração do próprio conjuntamente com certidão de contabilista certificado que o ateste, em situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da facturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a actividade há menos de 12 meses, à média desse período

 

GERENTES DE SOCIEDADES POR QUOTAS E MEMBROS DE ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS DE FUNDAÇÕES, ASSOCIAÇÕES OU COOPERATIVAS COM FUNÇÕES EQUIVALENTES ÀQUELAS

 

Pelo Decreto-Lei n.º 20-C/2020 de 7 de Maio foi também alargada a protecção dada aos gerentes, passando a ser abrangidas empresas com trabalhadores ao serviço. Altera-se, ainda,  o nível de facturação máximo permitido, que passa dos 60.000 para os 80.000 euros anuais. Assim, podem beneficiar do apoio extraordinário à redução da actividade económica os gerentes (e não só os sócios-gerentes) de sociedades por quotas e membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àquelas, que estejam exclusivamente abrangidos pelo regime geral de segurança social nessa qualidade e desenvolvam essa actividade numa única entidade que tenha tido no ano anterior facturação comunicada através do E-factura inferior a 80.000 euros. Este apoio é prorrogável e tem como limite mínimo o valor correspondente a 50% do valor do IAS, ou seja, 219,4 euros.

No entanto, a atribuição deste apoio depende da retoma da actividade no prazo de oito dias (a contar do dia 08.05), se esta tiver estado suspensa ou encerrada em situação comprovada de paragem total da sua actividade ou da actividade do respectivo sector, em consequência da doença COVID-19.

A entidade empregadora dos referidos gerentes de sociedades por quotas e membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àquelas, abrangidos pelo apoio financeiro referido, têm direito ao diferimento do pagamento de contribuições devidas nos meses em que esteja a ser pago o apoio financeiro extraordinário aos gerentes. Esta medida produz efeitos desde 7 de Abril de 2020.

Mantêm o direito ao diferimento do pagamento de contribuições as entidades empregadoras referidas que, não tendo efectuado o pagamento de um terço das contribuições e quotizações devidas no primeiro mês de adesão à medida, Março ou Abril conforme aplicável, procedam de imediato ao pagamento desse valor acrescido de juros de mora.

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