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DIA DE CARNAVAL

15 fevereiro 2021

16 de Fevereiro Dia de Carnaval equiparado a Feriado

Uma vez que não consta da lista dos feriados nacionais obrigatórios nem foi estabelecido qualquer regime especial, deverá ser considerado como um dia útil, para efeitos de horário de funcionamento, pelo que os estabelecimentos comerciais com actividade permitida poderão laborar até às 20:00 h.

A generalidade dos Contratos Colectivos de Trabalho, como é o caso do CCT outorgado pela UACS (cláus. 34º nº 3 a)-) , prevê a observância deste dia, a par dos Feriados nacionais obrigatórios e do feriado municipal, pelo que o mesmo é equiparado a Feriado, para todos os legais efeitos.

Desta forma, as empresas em laboração no dia de Carnaval deverão observar, em relação aos respectivos trabalhadores, o regime em vigor em matéria de trabalho suplementar, nos termos  da cláus. 35º nº 3 do mesmo CCT.

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