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Regime excepcional e temporário relativo aos Contratos de Seguro

22 março 2021

Como recentemente informámos, foi prorrogada até 30 de Setembro de 2021 a vigência do regime excepcional e temporário relativo aos contratos de seguro, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 20 -F/2020, de 12 de Maio.

Recordamos que o Decreto-Lei n.º 20-F/2020 de 12 de Maio veio flexibilizar o regime de pagamento do prémio, admitindo que seja acordado entre o segurador e o tomador do seguro um regime mais favorável ao segundo. Nesse acordo podem ser convencionados, designadamente:

- o pagamento do prémio em data posterior à do início da cobertura dos riscos,
- o afastamento da resolução automática ou da não prorrogação em caso de falta de pagamento,
- o fraccionamento do prémio,
- a prorrogação da validade do contrato de seguro,
- a suspensão temporária do pagamento do prémio,
- a redução temporária do montante do prémio em função da redução temporária do risco.

Se não houver acordo, relativamente a seguro obrigatório, em caso de falta de pagamento do prémio ou fracção na data do respectivo vencimento, o contrato é automaticamente prorrogado por um período de 60 dias a contar da data do vencimento do prémio ou da fracção devida. Esta prorrogação do contrato é reflectida no respectivo certificado da vigência do seguro, quando este seja exigível.

A cessação do contrato de seguro por efeito do não pagamento do prémio, ou de parte ou fracção deste, até ao final do referido período de 60 dias não exonera o tomador do seguro da obrigação de pagamento do prémio correspondente ao período em que o contrato tenha vigorado. O montante do prémio em dívida pode ser deduzido de qualquer prestação pecuniária devida pelo segurador ao tomador do seguro, designadamente por ocorrência de sinistro no período em que o contrato haja vigorado.

Em acréscimo, nos contratos de seguro em que se verifique a redução significativa ou mesmo a eliminação do risco coberto, em decorrência directa ou indirecta das medidas legais de resposta à epidemia, estabelece-se o direito de os tomadores de seguros requererem:

- o reflexo dessas circunstâncias no prémio,

- a aplicação de um regime excepcional de fraccionamento do prémio, em resultado da diminuição temporária do risco.

Assim, os tomadores de seguros que desenvolvem actividades que se encontrem suspensas ou cujos estabelecimentos ou instalações ainda se encontrem encerrados por força de medidas adoptadas em resposta à pandemia da doença COVID-19, ou aqueles cujas actividades se reduziram substancialmente em função do impacto directo ou indirecto dessas medidas, podem solicitar o reflexo dessas circunstâncias no prémio de seguros que cubram riscos da actividade.

Considera-se existir uma redução substancial da actividade quando o tomador de seguro esteja em situação de crise empresarial, incluindo quando registe uma quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da facturação.

Assim, o segurador deve, a partir do momento em que tenha conhecimento das novas circunstâncias, reflecti-la no prémio do contrato. Se não houver acordo relativamente ao novo prémio, o tomador do seguro tem o direito de resolver o contrato.

O tomador do seguro também pode requerer o fraccionamento do pagamento dos prémios referentes à anuidade em curso, sem custos adicionais.

Quando o prémio tenha sido integralmente pago no início da anuidade, o montante da redução do prémio é deduzido ao montante do prémio devido na anuidade subsequente ou, em caso de contrato de seguro que não se prorrogue, estornado no prazo de 10 dias úteis anteriores à respectiva cessação, a menos que as partes tenham estipulado outra medida.

Esta medida abrange seguros relacionados com a actividade afectada, podendo estar em causa, entre outros, seguros de responsabilidade civil profissional, seguros de responsabilidade civil geral, seguros de acidentes de trabalho, seguros de acidentes pessoais ou ainda seguros de assistência, enquanto seguros que cobrem riscos relativos a essas actividades.

Sempre que exista solicitação do cliente para accionar a aplicação de uma das medidas previstas neste regime excepcional e temporário, o segurador deve responder no prazo máximo de 10 dias úteis a partir dessa iniciativa.

As alterações contratuais resultantes da aplicação destas regras excepcionais são reduzidas a escrito em acta adicional, ou em condição particular, a remeter pelo segurador ao tomador do seguro no prazo de 10 dias úteis após a data da convenção ou do exercício do direito pelo tomador do seguro.

Consulte aqui a Nota de informação da Autoridade de Supervisão sobre a matéria:

https://www.asf.com.pt/NR/rdonlyres/2C2C85F2-FFE2-43BA-9228-954BB950CBED/0/NIAlertasaoconsumidor_Regimeexcecionalcontratosdeseguro_mar%C3%A7o2021_VF_MCA.pdf

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