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DUODÉCIMOS - SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E DE NATAL

28 dezembro 2016

A Lei que aprovou o Orçamento do Estado para 2017 (art. 274º), manteve em vigor o regime de pagamento dos subsídios de Natal e de férias em duodécimos. Prevê o referido regime que os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho celebrado por tempo indeterminado recebam 50% do subsídio de Férias por ocasião do gozo de férias e 50% do subsídio de Natal até 15 Dezembro, nas datas e termos previstos legalmente previstos; sendo o valor remanescente ( restantes 50% de cada um dos subsídios ) dividido pelos doze meses do ano e acrescido à remuneração mensal regular, sob a forma de "duodécimos".

O diploma confere aos trabalhadores cinco dias ( seguidos ) a contar da respectiva entrada em vigor (01 de Janeiro de 2017) para rejeitarem de forma expressa ( preferencialmente, escrita ) o pagamento de metade dos subsídios de Férias e de Natal em duodécimos.

Tal comunicação, dirigida pelos trabalhadores que o pretendam, ao respectivo empregador deverá ser feita até 06 de Janeiro, inclusive. Caso os trabalhadores não se manifestem, o empregador deverá aplicar automaticamente o regime de pagamento em duodécimos.

No caso de trabalhadores vinculados por contrato de trabalho a termo ou trabalho temporário, o processamento do pagamento dos subsídios em duodécimos será feito apenas no caso de haver acordo escrito entre empregador e trabalhador nesse sentido.

Os pagamentos dos subsídios de Natal e de férias em duodécimos são objecto de retenção autónoma, não podendo, para cálculo do imposto a reter, ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou postos à disposição do trabalhador.

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