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Notícias e Eventos

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Medidas Fiscais

7 setembro 2020

I – Prorrogados prazos relativos às declarações periódicas do regime mensal do IVA

As declarações periódicas de IVA a entregar no prazo legal, referentes ao período de Julho do regime mensal, podem ser submetidas até 20 de Setembro.

A entrega do imposto exigível que resulte dessas declarações periódicas pode ser efectuada até dia 25 de Setembro.

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/Despachos_SEAF/Documents/Despacho_330_2020_XXII.pdf

 

II - Isenção de IVA nas transmissões internas e aquisições intracomunitárias de bens necessárias para combater os efeitos do surto de COVID-19 prolongada até 31 de Outubro de 2020

 

A Lei n.º 13/2020 de 07.05 estabeleceu uma isenção do IVA para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens que reúnam as seguintes condições:

a) Constem do anexo à referida lei (nomeadamente, máscaras faciais, luvas, fatos de protecção, batas impermeáveis e respiradores para cuidados intensivos e sub-intensivos);

b) Destinem -se a uma das seguintes utilizações:

i) Distribuição gratuita, pelas entidades referidas na alínea d), às pessoas afectadas pelo surto de COVID -19 ou expostas a esse risco, bem como às pessoas que participam na luta contra a COVID -19;

ii) Tratamento das pessoas afectadas pelo surto de COVID -19 ou na sua prevenção, permanecendo propriedade das entidades a que se refere a alínea d);

c) Satisfaçam as exigências impostas pelos artigos 52.º, 55.º, 56.º e 57.º da Directiva 2009/132/CE do Conselho, de 19 de Outubro de 2009; https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32009L0132&from=hr

d) Sejam adquiridos por uma das seguintes entidades:

i) O Estado, as regiões autónomas ou as autarquias locais, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, incluindo os institutos públicos;

ii) Os estabelecimentos e unidades de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde (SNS), incluindo as que assumem a forma jurídica de entidades públicas empresariais;

iii) Outros estabelecimentos e unidades de saúde do sector privado ou social, desde que inseridos no plano nacional do SNS de combate à COVID -19, tendo para o efeito contratualizado com o Ministério da Saúde essa obrigação;

iv) Entidades com fins caritativos ou filantrópicos, aprovadas previamente para o efeito.

Esta isenção – que confere o direito à dedução do imposto incorrido a montante – apenas opera quando a entidade adquirente seja qualquer uma das acima elencadas.  

Nestas situações, as facturas, emitidas nos termos do Código do IVA, que titulem as transmissões de bens isentas nos termos supra devem fazer menção à presente lei, como motivo justificativo da não liquidação de imposto.

Aplica-se às transmissões internas e às aquisições intracomunitárias de bens efectuadas desde 30 de Janeiro de 2020 até 31 de Outubro de 2020 (alteração introduzida pela Lei n.º 43/2020 de 18 de Agosto). 

 

III -  Medidas fiscais para micro, pequenas e médias empresas (Lei n.º 29/2020, de 31 de Julho)

 

  • Pagamentos por Conta de IRC: suspensão temporária

As cooperativas, bem como as microempresas e as PME, podem ser dispensadas de efectuar os pagamentos por conta do IRC previstos no artigos 105.º e 107.º do Código do IRC.

 

Nos termos do Despacho n.º 8320/2020 do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais (SEAAF), a limitação de pagamentos por conta tem de ser feita de acordo com as regras definidas no Artigo 12.º da Lei n.º 27-A/2020

(Orçamento Suplementar para 2020), as quais vigoram desde dia 25 de Julho.

De acordo com essas regras:

- limitação do pagamento até 100% para o sujeito passivo que seja classificado como cooperativa ou como micro, pequena e média empresa, independentemente de quebra de facturação;

- limitação do pagamento até 100% quando a actividade principal do sujeito passivo se enquadre na classificação de actividade económica de alojamento, restauração e similares. Considera-se que a actividade principal do sujeito passivo se enquadra na classificação de actividade económica de alojamento, restauração e similares quando o volume de negócios referente a essas actividades corresponda a mais de 50% do volume de negócios total obtido no período de tributação anterior.

- limitação do pagamento até 100% para empresa com quebra de facturação igual ou maior que 40% no 1.º semestre de 2020 - a média mensal de facturação comunicada através do E-factura relativa aos primeiros seis meses de 2020 evidencie uma quebra de, pelo menos, 40% em relação à média verificada no período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a actividade em ou após 1 de Janeiro de 2019, em relação à média do período de actividade anteriormente decorrido;

- limitação do pagamento até 50% para empresa com quebra de facturação igual ou maior que 20% no 1.º semestre de 2020 - a média mensal de facturação comunicada através do E-factura relativa aos primeiros seis meses de 2020 evidencie uma quebra de, pelo menos, 20% em relação à média verificada no período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a actividade em ou após 1 de Janeiro de 2019, em relação à média do período de actividade anteriormente decorrido.

  • Pagamento Especial por Conta de IRC: Devolução antecipada de pagamentos especiais por conta não utilizados

As cooperativas, bem como as microempresas e as PME, podem solicitar, em 2020, o reembolso integral da parte do pagamento especial por conta que não foi deduzida até ao ano de 2019, com dispensa do cumprimento do prazo de 90 dias definido no Código do IRC , a partir do primeiro período de tributação seguinte.

  • Prazo máximo para efectivação de reembolsos de IVA, IRC e IRS

O reembolso dos montantes de retenção na fonte, de pagamentos por conta ou de liquidações de IVA superiores ao devido é efectuado no prazo máximo de 15 dias após a entrega da respectiva declaração por parte do sujeito passivo.

O enquadramento na classificação de cooperativa, micro, pequena e média empresa, de actividade económica de alojamento, restauração e similares ou de quebra de volume de negócios referidos deve ser certificada por contabilista certificado no Portal das Finanças.

O referido regime de limitação dos pagamentos por conta de IRC estabelece que se o sujeito passivo verificar, pelos elementos de que disponha, que o montante do pagamento por conta já efectuado é igual ou superior ao imposto que será devido com base na matéria colectável do período de tributação, pode deixar de efectuar o terceiro pagamento por conta.

A certificação das condições que justificam a limitação dos primeiro e segundo pagamentos por conta, será efectuada até à data de vencimento do terceiro pagamento por conta – 20 de Dezembro de 2020, em aplicação que vai ser disponibilizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

Quando se verifique que, nos termos legais, a comunicação dos elementos das facturas através do E-Factura não reflecte a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas a transmissão de bens e prestações de serviços, referentes aos períodos em análise, a aferição da quebra de facturação terá de ser feita com referência ao volume de negócios, com a respectiva certificação de contabilista certificado.

A presente Lei entra em vigor a 1 de Agosto de 2020 e vigora até ao final do ano em que cessem as medidas excepcionais e temporárias de resposta à pandemia da COVID-19.

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