Diferimento de obrigações fiscais para o 2.º semestre de 2022
30 junho 2022
O Decreto-Lei n.º 42/2022, ontem publicado, aprovou:
No 2.º semestre de 2022, as obrigações previstas no artigo 98.º do Código do IRS, no artigo 94.º do Código do IRC e no n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA podem ser cumpridas:
- Até ao termo do prazo de pagamento voluntário;
- Em prestações mensais, de valor igual ou superior a 25 euros, sem juros ou penalidades, calculadas em função do número de meses restantes até ao final de 2022.
No cumprimento das obrigações de acordo com o disposto no número anterior deve observar-se o seguinte:
- As prestações mensais relativas aos planos prestacionais vencem-se da seguinte forma:
i) A primeira prestação, na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa;
e ii) As restantes prestações mensais, na mesma data dos meses subsequentes;
b) Os pedidos de pagamentos em prestações mensais de valor igual ou superior a 25 euros são apresentados por via electrónica, até ao termo do prazo de pagamento voluntário;
c) Os pagamentos em prestações abrangidos pelo presente regime não dependem da prestação de quaisquer garantias;
d) O sujeito passivo deve ter a sua situação tributária e contributiva regularizada.
Este diferimento de obrigações fiscais para o 2.º semestre de 2022 aplica-se a todas as empresas que operem em Portugal.