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Quotas de Emprego para Pessoas com Deficiência

14 janeiro 2019

As empresas públicas e privadas de média e grande dimensão passam a estar obrigadas a contratar entre 1% e 2% de pessoas com deficiência, de acordo com a Lei nº 4/2019 de 10 de Janeiro, que entra em vigor em 01 de Fevereiro.

De acordo com o novo regime, que estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, a partir do dia 1 de Fevereiro, todas as empresas, sejam públicas ou privadas, de média ou grande dimensão, passam a estar obrigadas a cumprir quotas.

No caso das empresas médias, com um número igual ou superior a 75 empregados, estas devem contratar pelo menos 1% de trabalhadores com deficiência, enquanto as empresas de grande dimensão estão obrigadas a contratar pelo menos 2%.

Para conseguirem cumprir a nova legislação, está previsto um período de transição de cinco anos para as empresas com um número de trabalhadores entre os 75 e os 100 funcionários, e de quatro anos para as entidades com mais de 100 funcionários.

As empresas que não cumpram o regime de quotas ficam sujeitas a uma contra-ordenação grave, enquanto as que não cumpram os requisitos em matéria de apoios técnicos ou de adaptação do posto de trabalho incorrem numa contra-ordenação leve.

Podem ser excepcionadas deste regime, as empresas que comprovem a impossibilidade da sua efectiva aplicação no respectivo posto de trabalho ou as que atestem que não existe um número suficiente de candidatos com deficiência inscritos nos serviços de emprego e que reúnam os requisitos necessários para preencher os postos de trabalho.

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