Programa de Arrendamento Acessível
16 janeiro 2019
Aprovados incentivos fiscais ao Arrendamento Urbano
Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 3/2019, de 9 de Janeiro, que altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e cria condições de acesso a incentivos fiscais em programas de construção de habitação para renda acessível.
No âmbito das alterações ao Código do IRS:
- Passam a estar excluídos de IRS os rendimentos referentes a indemnizações legalmente devidas pela denúncia de contratos de arrendamento sem termo, relativos a imóveis que constituam habitação permanente do sujeito passivo, nos casos previstos no artigo 1101.º do Código Civil;
- Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento passa a ser aplicada uma redução percentual da respectiva taxa autónoma (actualmente em 28%), consoante a duração do referido contrato. Assim, para um contrato superior a dois anos será reduzida a taxa a aplicar em sede de IRS em dois pontos percentuais, passando para 26%, benefício este que se aplica, sucessivamente, por cada renovação com igual duração, até ao limite de 14%. Já nos contratos com duração igual ou superior a cinco anos e inferior a dez anos, é aplicada uma redução de cinco pontos percentuais, passando de 28% para 23%, podendo também baixar até 14%, através das renovações. Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento com duração igual ou superior a dez anos e inferior a 20 anos, é aplicada uma redução de catorze pontos percentuais (metade da actual taxa de IRS). Por último, no caso de contratos de duração superior a 20 anos, a taxa de IRS sobre rendimentos prediais baixa para 10%, o que significa que será aplicada uma redução de dezoito pontos percentuais da respectiva taxa autónoma.
O Governo regulamentará, no prazo de 60 dias, os termos em que se verificam as reduções de taxa agora previstas.
A presente lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2019 e aplica-se aos novos contratos de arrendamento e respectivas renovações contratuais, bem como às renovações dos contratos de arrendamento verificadas a partir da mesma data (1 de Janeiro de 2019).
Ana Cristina Figueiredo
Gabinete Jurídico da UACS