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Proibidos sacos de caixa gratuitos| Esclarecimentos do Governo

21 outubro 2021

Tendo em conta as dúvidas que têm surgido sobre a temática da disponibilização de sacos de caixa, a UACS dirigiu ao Governo um conjunto de questões, com vista ao esclarecimento de diversas interrogações práticas que subsistiam.

Os esclarecimentos nesta data obtidos são os que, resumidamente, passamos a transmitir:

P.: O preço do artigo vendido pode já incluir o valor do saco de caixa fornecido, com a consequente menção na factura? Ou deverá ser evidenciado o respectivo valor de forma clara e individualizada em cada factura de venda?

R.: Ainda que a legislação seja omissa sobre a questão de o preço do saco poder estar incluído no preço do artigo vendido com a respectiva menção na factura, ou de o respectivo valor dever ser evidenciado de forma clara e individualizada em cada factura de venda, entende-se que o valor do saco de caixa fornecido deve estar individualizado na factura de venda ao consumidor final.

P.: Podem ser vendidos abaixo do preço de custo os sacos existentes em stock?

R.: Sobre a venda dos sacos abaixo do preço de custo, informamos que todos os bens colocados à venda devem respeitar o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de Dezembro, nos termos do qual ?É proibido oferecer para venda ou vender um bem a uma empresa ou a um consumidor por um preço inferior ao seu preço de compra efectivo, acrescido dos impostos aplicáveis a essa venda e, se for caso disso, dos encargos relacionados com o transporte?, exceptuando-se as situações previstas no n.º 11 deste artigo.

Não se enquadrando a questão da venda de sacos e caixa naquelas excepções, não deverá efectuar-se a venda dos mesmos abaixo do preço de custo, salvo em caso de «Sacos de plástico leves», ou seja, com uma parede de espessura inferior a 50 (mi)m, na definição constante da alínea eee) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 12 de Dezembro, atento o disposto no artigo 39.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de Dezembro, que prevê expressamente que a estes sacos, sujeitos a uma contribuição a título de preço, não é aplicável o regime da venda com prejuízo.

P.: Será exigível expor em local visível ao cliente o preço dos sacos de caixa?

R.: O diploma não prevê a exigência de expor em local visível ao cliente o preço dos sacos de caixa.  Contudo, nos termos do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, na sua redacção actual, todos os bens destinados à venda a retalho devem exibir o respectivo preço de venda ao consumidor. Caso não se encontrem expostos, só sendo disponibilizados no momento do pagamento, o preço pode constar de lista nos termos do disposto no artigo 5.º do mencionado diploma.

P.: Devem considerar-se compreendidas no conceito de "saco de caixa" as mangas de plástico utilizadas no sector das Lavandarias?

R.: As mangas de plástico utilizadas nas lavandarias constituem embalagens de serviço e não sacos de caixa.

P.: Devem considerar-se compreendidas no conceito de "saco de caixa" as  caixas e os pequenos sacos de tecido tradicionalmente usadas pelas lojas de ourivesaria e relojoaria?

R.: Também as caixas usadas nas ourivesarias e relojoarias constituem embalagens de serviço e não sacos de caixa.

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