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DUODÉCIMOS - SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E DE NATAL

28 janeiro 2013

Decorreu da Lei do Orçamento de Estado para 2018 a eliminação do regime do pagamento fraccionado dos subsídios de férias e de Natal (“duodécimos”) aprovado em 2013.

 

Com a cessação deste regime, a partir de 1 de Janeiro de 2018 voltou a vigorar o disposto no Código do Trabalho e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho sobre o pagamento dos subsídios de férias e de Natal.

 

A regra prevista na lei é que os subsídios de férias e de natal devem ser pagos por inteiro no momento previsto para o seu usufruto (antes do gozo de férias e do natal, respectivamente)

 

Em relação ao subsídio de férias, o Código do Trabalho permite que as partes, por acordo, disponham em sentido diverso. Assim, o empregador e o trabalhador podem acordar no pagamento do valor (total ou parcial) do subsídio de férias em duodécimos.

 

Relativamente ao subsídio de Natal, o Código do Trabalho determina que o mesmo tem de ser pago até dia 15 de Dezembro. Assim, desde que a última prestação tenha lugar antes desta data, pode também o subsídio de Natal ser pago em duodécimos.

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