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RETRIBUIÇÃO POR TRABALHO SUPLEMENTAR

20 agosto 2014

Retribuição por trabalho suplementar

 

Pela Lei n.º 48-A/2014 de 31 de Julho foi prorrogado, até 31 de Dezembro de 2014, o prazo de suspensão das disposições de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e das cláusulas de contrato de trabalho relativas aos acréscimos a pagar aos trabalhadores aquando da prestação de trabalho suplementar.  

 

Assim, o trabalho suplementar continuará a ser pago da seguinte forma (artigo 268.º do Código do Trabalho):

 

  • Se o trabalho for prestado em dia útil, a retribuição horária terá o acréscimo de:

25% na primeira hora ou fracção;

37,5% nas seguintes, caso o trabalho seja prestado em dia útil;

  • Já no caso do trabalho suplementar prestado em dias feriados ou em dias de descanso semanal obrigatório ou complementar, a retribuição horária terá um acréscimo de:

50% por cada hora ou fracção.
 

 

Estas regras de cálculo do trabalho suplementar continuarão a sobrepor-se às disposições dos instrumentos de regulamentação colectiva que, desta forma, ficarão suspensas até 31 de Dezembro. 

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