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Alteração ao Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE)

18 maio 2012

A Lei 16/2012 de 20 de Abril, com entrada em vigor no dia 20 de Maio, alterou o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), simplificando formalidades e procedimentos e instituindo o processo especial de revitalização (PER) – cfr. novos arts. 17º - A a 17º - I.

O processo especial de revitalização que tem carácter de urgência, visa «permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização".

Para além do novo processo especial de revitalização, destaque particular para as consequências da sentença que qualifique a insolvência como culposa (art. 189º), na qual o juiz deve identificar as pessoas afectadas pela qualificação (que podem ser administradores ou gerentes, de direito e de facto, TOC e ROC) e o respectivo grau de culpa e condená-las a indemnizarem os credores no montante dos créditos não satisfeitos ( fixando desde logo, se possível o valor das indemnizações devidas), até às forças dos respectivos patrimónios, sendo solidária tal responsabilidade entre todos os afectados – cfr. nova redacção das als. a) -, b) – e e)- do nº 2 e nº 4.

Destaque ainda para a redução, de 60 para os 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, do prazo para o devedor requerer a declaração da sua insolvência (artº 18º), e da possibilidade de envio das reclamações de créditos ao administrador de insolvência por correio electrónico (artº 128º nº 2)

Já no ano findo, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011 de 25-10, haviam sido aprovados os Princípios Orientadores da Recuperação Extrajudicial de Devedores, enquanto instrumento de adesão voluntária destinado a promover a eficácia dos procedimentos extrajudiciais de recuperação de devedores.Trata-se de um conjunto de regras de adesão voluntária, destinadas a permitir a reestruturação de dívidas de empresas, mediante a possibilidade de acordo extrajudicial entre a empresa devedora e respectivos credores, ou, pelo menos, os principais credores, visando a recuperação do devedor e a continuação da actividade económica. O resultado da negociação entre as partes será, idealmente, um plano de reestruturação de dívida assente na definição de prazos de pagamento alargados e eventual perdão de dívida. http://dre.pt/pdf1sdip/2011/10/20500/0471404716.pdf

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