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DIA DE CARNAVAL EQUIPARADO A FERIADO

1 fevereiro 2015

Dia de Carnaval equiparado a Feriado

O Código do Trabalho em vigor prevê que, além dos feriados obrigatórios, podem ser observados a título de feriado, mediante instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato individual de trabalho, o dia de Carnaval e o feriado municipal da localidade.

A generalidade dos Contratos Colectivos de Trabalho, como é o caso do CCT outorgado pela UACS, prevê a observância deste dia, a par dos Feriados nacionais obrigatórios e do feriado municipal pelo que, nestes casos, o dia de Carnaval é equiparado a Feriado, para todos os legais efeitos.

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