DIA DE CARNAVAL EQUIPARADO A FERIADO
1 fevereiro 2015
Dia de Carnaval equiparado a Feriado
O Código do Trabalho em vigor prevê que, além dos feriados obrigatórios, podem ser observados a título de feriado, mediante instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato individual de trabalho, o dia de Carnaval e o feriado municipal da localidade.
A generalidade dos Contratos Colectivos de Trabalho, como é o caso do CCT outorgado pela UACS, prevê a observância deste dia, a par dos Feriados nacionais obrigatórios e do feriado municipal pelo que, nestes casos, o dia de Carnaval é equiparado a Feriado, para todos os legais efeitos.