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ALTERAÇÕES AO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL ÀS PRÁTICAS COMERCIAIS DESLEAIS DAS EMPRESAS

O Decreto-Lei n.º 205/2015, de 23 de Setembro, com início de vigência a 24 de Setembro, veio trazer alterações ao regime jurídico aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com consumidores, previsto no Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de Março, tornando-o extensível, quanto a algumas acções enganosas, às relações entre empresas.

Neste âmbito, considera-se enganosa a prática comercial que contenha informação falsa ou que mesmo sendo correcta, por qualquer razão, induza ou seja susceptível de induzir em erro em relação aos seguintes elementos:

1.      Existência ou natureza do bem ou serviço;

2.      Características principais do bem ou serviço tais como a sua disponibilidade, as suas vantagens, os riscos que apresenta, a sua execução, a sua composição, os seus acessórios, a prestação de assistência pós-venda e o tratamento das reclamações, o modo e a data de fabrico ou de fornecimento, a entrega, a adequação ao fim a que se destina e as garantias de conformidade, as utilizações, a quantidade, as especificações, a origem geográfica ou comercial ou os resultados que podem ser esperados da sua utilização, ou os resultados e as características substanciais dos testes ou controlos efectuados ao bem ou serviço;

3.      Conteúdo e extensão dos compromissos assumidos pelo profissional, a motivação da prática comercial e a natureza do processo de venda, bem como a utilização de qualquer afirmação ou símbolo indicativos de que o profissional, o bem ou o serviço beneficiam, directa ou indirectamente, de patrocínio ou de apoio;

4.      O preço, a forma de cálculo do preço ou a existência de uma vantagem específica relativamente ao preço;

5.      A necessidade de prestação de um serviço, de uma peça, da substituição ou da reparação do bem;

6.      A natureza, os atributos e os direitos do profissional ou do seu agente, como a sua identidade e o seu património, as suas qualificações, o preenchimento dos requisitos de acesso ao exercício da actividade, o seu estatuto, ou as suas relações, e os seus direitos de propriedade industrial, comercial ou intelectual, ou os prémios e distinções que tenha recebido;

7.      Os direitos do consumidor, em particular os direitos de substituição, de reparação, de redução do preço ou de resolução do contrato nos termos do disposto no regime aplicável à conformidade dos bens de consumo, e os riscos a que o consumidor pode estar sujeito.

O disposto nos nºs 1 a 4 e 6 passa a ser aplicável também nas relações entre empresas, para além das relações destas com consumidores.

Outra alteração a ter em conta foi a revogação da norma que proibia o arredondamento em alta do preço, da duração temporal ou de outro factor, directa ou indirectamente, relacionado com o fornecimento do bem ou com a prestação do serviço que não tenha uma correspondência exacta e directa no gasto ou utilização efectivos realizados pelo consumidor ( art. 8º al. q ) - ) passando, como tal, a ser novamente permitido o arredondamento em alta dos preços.

Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de Março - http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1067&tabela=leis&so_miolo=

Decreto-Lei n.º 205/2015, de 23 de Setembro - https://dre.pt/home/-/dre/70361616/details/maximized?p_auth=Q3ARvphA&serie=I

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