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DECLARAÇÃO ANUAL DE RENDAS RECEBIDAS

15 janeiro 2016

A declaração anual de rendas recebidas deve ser apresentada pelas pessoas singulares (IRS) titulares de rendimentos prediais referente à categoria F) que, não sendo obrigados a emitir recibo de renda electrónico, não tenham optado pela sua emissão.

A obrigação declarativa deve ser cumprida por:

– locadores e sublocadores (senhorios), bem como os respectivos cônjuges (se casados no regime de comunhão geral ou comunhão de adquiridos)

– herdeiros de heranças indivisas cujos recibos tenham sido emitidos em suporte papel por estarem abrangidos pela dispensa de emissão do recibo de renda electrónico.

– sujeitos passivos de IRC que tenham recebido rendas referentes a bens imóveis, quando estejam legalmente dispensadas da emissão de factura ou factura-recibo e não as tenham emitido e comunicado à AT.

O prazo de entrega da declaração é até ao fim do mês de Janeiro de cada ano relativamente às rendas recebidas no ano precedente.

A declaração deve ser apresentada, por via electrónica, no Portal das Finanças ou em suporte de papel (modelo 44), nos serviços de Finanças, se se tratarem de locadores ou sublocadores que sejam pessoas singulares.

A Autoridade Tributária e Aduaneira – AT publicou no Portal das Finanças um folheto informativo sobre a declaração anual de rendas recebidas:

http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/A2216335-CD74-4F55-BD79-4DE03216BF96/0/rendas_modelo_44.pdf

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