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DISPENSA DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES

Consiste

Dispensa de pagamento das contribuições à segurança social a seu cargo (23.75%), por 36 meses no máximo, às entidades empregadoras que contratem jovens à procura de 1.º emprego ou desempregados de longa.

 

No entanto, a obrigação contributiva relativa às quotizações dos trabalhadores, ou seja, os 11% a cargo do trabalhador mantem-se.

 

Para a dispensa de pagamento de contribuições, consideram-se:

 

·         Jovens à procura de 1.º emprego: jovens com idade superior a 16 e inferior a 30 anos que, à data do contrato, nunca tenham tido um contrato de trabalho por tempo indeterminado.

·         Desempregados de longa duração: desempregados que, à data do contrato, estejam disponíveis para o trabalho e inscritos nos Centros de Emprego há mais de 12 meses, mesmo que neste período tenham tido contratos de trabalho a termo, por períodos inferiores a 6 meses, cuja duração conjunta não ultrapasse 12 meses.

 

Destinatários

Condições para ter direito à dispensa de contribuições

 

A entidade empregadora tem de cumprir todas as condições indicadas abaixo:

 

·         Ter os pagamentos de contribuições à Segurança Social em dia;

·         Ter a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal;

·         Celebrar com um jovem à procura do 1º emprego ou um desempregado de longa duração um contrato sem termo (pode ser a tempo inteiro ou parcial);

·         Ter ao seu serviço um número de trabalhadores subordinados superior ao que tinham em Dezembro do ano anterior ou no mês imediatamente anterior ao da contratação de novos trabalhadores (no caso de a entidade empregadora ter iniciado a sua atividade no mesmo ano).

Nota - Pode substituir um trabalhador, abrangido por esta dispensa, por outro nas mesmas condições (jovem à procura do 1º emprego ou um desempregado de longa duração com um contrato sem termo), desde que a saída do primeiro não tenha sido por iniciativa da empresa, ou seja, o trabalhador tenha saído por vontade própria. Neste caso, não tem de pagar contribuições pelo segundo trabalhador nos meses de isenção que ainda a faltam para fazer os 36 meses.

Que entidades empregadoras não tem direito a este apoio

 

·           As entidades empregadoras, no que respeita a trabalhadores abrangidos por esquemas contributivos com taxas inferiores à estabelecida para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, com exceção das entidades cuja redução de taxa resulte do facto de serem pessoas coletivas sem fins lucrativos ou por pertencerem a setores considerados economicamente débeis;

·           As entidades empregadoras, no que respeita a trabalhadores abrangidos por bases de incidência fixadas em valores inferiores à remuneração real ou convencionais

 

 

Documentos e formulários necessários

 

·         Fotocópia do cartão de identificação da Segurança Social ou, na sua falta, documento de identificação válido

·         Boletim de identificação, no caso de não se encontrar inscrito na Segurança Social;

·         Cópia do contrato de trabalho sem termo;

·         Documentos comprovativos da atividade profissional anterior (fotocópia dos contratos de trabalho ou outros);

·         Declaração do trabalhador de que não teve anteriormente qualquer contrato de trabalho sem termo, no caso de jovens à procura do primeiro emprego;

·         Declaração do Centro de Emprego da área de residência do trabalhador, comprovativa da situação de desemprego, da data de inscrição no Centro e da duração da inscrição;

·         Cópia de certidão da Autoridade Tributária comprovativa de situação tributária regularizada, com validade.

·         Formulário GTE01 - DGSS - Requerimento dispensa do pagamento de contribuições ou redução da taxa contributiva

Nota - Caso o trabalhador contratado seja um jovem à procura de 1º emprego e não tenha chegado a estar inscrito no centro de emprego, não é obrigado a entregar a declaração comprovativa da data e duração de inscrição no centro.

Onde se pode pedir

 

·         Na Segurança Social Direta,

Ou

·         Nos serviços da segurança social da área da sede ou domicílio profissional da empresa

 

Até quando se pode pedir

 

·         No mês seguinte àquele em que foi feito o contrato de trabalho, para poder ter direito aos 36 meses de dispensa de contribuições.

 

·         Se o pedido for efectuado mais tarde, a entidade empregadora estará dispensada de pagar as contribuições à segurança social no período compreendido entre o mês que apresentou o pedido e o 36º mês de contrato do trabalhador (os 36 meses de dispensa começam a contar do mês em que foi feito o contrato de trabalho)

 

Obrigações da entidade empregadora

 

·         A entidade empregadora tem de:

·         Entregar dentro do prazo a declaração de remunerações dos trabalhadores ao seu serviço;

·         Entregar dentro do prazo uma declaração de remunerações à parte para estes trabalhadores;

·         Pagar pontualmente as contribuições à Segurança Social de que não esteja isenta.

 

 

A dispensa do pagamento de contribuições termina

 

·         Ao fim de 36 meses

·         Deixem de se verificar as condições de acesso;

·         Se verifique a falta de entrega, no prazo legal, das declarações de remunerações ou a não inclusão de quaisquer trabalhadores;

·         Se o contrato de trabalho cessar por iniciativa da entidade empregadora, com base em despedimento sem justa causa, despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho ou despedimento por inadaptação.

 

Atenção: Se o estabelecimento for vendido ou trespassado mas os contratos de trabalho celebrados com a anterior entidade empregadora se mantiverem, neste caso, a dispensa de pagamento de contribuições contínua também.

 

Nota: A isenção/dispensa do pagamento de contribuições pode ser retomada a partir do mês seguinte àquele em que tiver lugar a regularização da situação contributiva perante a Segurança Social e a administração fiscal.

Quando termina o apoio, o que acontece

·         São exigidas as contribuições relativas ao tempo de dispensa se, durante os 24 meses seguintes ao termo da concessão da dispensa de contribuições, houver cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, com base em despedimento sem justa causa, despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho ou despedimento por inadaptação.

·         Nas situações anteriores, verifica-se também a impossibilidade de concessão de novas dispensas do pagamento de contribuições nos 24 meses seguintes ao da cessação do contrato de trabalho.

 

Nota: As contribuições de que tinha sido dispensada têm que ser pagas no prazo de 60 dias após a cessação do contrato (se pagar mais tarde, tem de pagar juros de mora).

 

 

Para mais informações aceda ao site da Segurança Social – http://www4.seg-social.pt/

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